A decretação da revelia no processo penal tida como consequência de uma falha processual na citação acarreta ofensa ao direito de autodefesa e ofende o contraditório, sendo passível de anulação
A citação do militar réu no processo penal deve ser formalizada dentro do regime peculiar a que está submetido. Deve, pois, ser oficializada por meio do respectivo chefe do serviço castrense. A ausência de citação que enseje grave prejuízo, acarreta, por si, ofensa ao contraditório e a ampla defesa.
Com essa disposição, a Segunda Câmara Criminal, com voto da Desembargadora Mirza Telma de Oliveira Cunha, do TJAM, atendeu a um recurso de apelação e declarou a ausência de citação formalmente válida, com o reconhecimento de nulidade absoluta do ato processual e de todos os atos praticados a partir do chamamento do réu militar a um processo penal, com determinação da remessa dos autos à origem para a correção do procedimento irregular.
Dispôs o acórdão que o militar, ante as circunstâncias processuais, esteve a sofrer graves prejuízos, pois restou impossibilitado de exercer o seu direito de autodefesa, sendo-lhe, ainda, decretada a revelia, em clara ofensa aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, ante a irregularidade do ato citatório.
“O Acusado, ora Apelante, é policial militar. Sua citação deve ocorrer nos termos do art. 358 do Código de Processo Penal. Na própria exordial acusatória, bem como no inquérito policial que a subsidiou, consta a informação de que o Réu, ora Apelante, é policial militar deste Estado, não tendo sido,contudo, expedido ofício àquela Corporação para informar a unidade em que estava servindo para fins de ultimação de sua citação. Defesa prejudicada, pois irrefutável que não foi garantido apropriadamente o contraditório e a ampla defesa do acusado”
“Embora tenha sido apresentada Resposta Escrita à acusação, esta fora realizada por defensor nomeado pela Auxiliar Judiciária. Dessa forma restou subtraído do Apelante o seu direito ao exercício do contraditório e à ampla defesa”. Sentença anulada.
Processo: 0002122-07.2017.8.04.5400
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Apelação Criminal / Extorsão Relator(a): Mirza Telma de Oliveira CunhaComarca: ManacapuruÓrgão julgador: Segunda Câmara CriminalData do julgamento: 10/06/2024Data de publicação: 10/06/2024Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. EXTORSÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO REGULAR DO RÉU. DECRETAÇÃO DE REVELIA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO PROVIDO.