O Juiz Paulo Fernando De Brito Feitoza, da 4ª Vara da Fazenda Pública, na ação examinada, afastou a necessidade de avaiação de desempenho do servidor para que tenha direito à promoção funcional.Na decisão dispôs que essa falta, no caso referente a um servidor da Secretaria de Saúde, houve nítida omissão do Estado, revelado pelo desrespeito a um ato que tem natureza vinculada. A omissão não pode ter o efeito de evitar a progressão do servidor público, pois a ascensão funcional é um direito subjetivo do funcionário que obriga o Administrador a cumpri-lo. O servidor ganhou os danos materiais requeridos, mas teve negado pedido de danos morais.
“Pode-se inferir que não há nenhuma abertura para discricionariedade, uma vez que a norma sobre as progressões requeridas pelo autor somente indica a necessidade de interstício de tempo mínimo de 24 meses para progredir e determina que a promoção vertical dar-se-à somente para servidor que estiver na última referencia da classe do cargo que ocupa”.
O Juiz exaiminou que o termo final para a efetivação das progressões da categoria funcional do servdor já se encontrava superado, restando patente a omissão . “Assim sendo, demonstrado no caso que o autor se encontra a 17 anos, sem ter obtido qualquer progressão de carreira, mesmo tendo preenchido os requisitos necessários a ensejar seus enquadramentos funcionais, há de ser reconhecido o direito ao reenquadramento”.
O magistrado concedeu o pedido para que fosse providenciada a progressão do servidor, determinando ao Estado que reenquadre corretamente o autor no cargo de Técnico de Patologia Clínica, da Classe B, com a fixação da gratificação de saúde e ouros valores em caráter retroativo. Foi negado o pedido de danos morais. O autor, segundo o Juiz, não demonstrou que a ausência da percepção dos valores, a título de promoção, houversse causado grave abalo emocional e psicológico.