Os requisitos da validez de um processo estão diretamente associados ao cumprimento das regras que norteiam a prática de atos processuais. Se os atos praticados estiverem em descompasso com a lei, surgem as nulidades. Não obstante, mesmo sobrevindo nulidades, para que sejam declaradas, deve ser demonstrado o prejuízo que a parte teve com a irregularidade processual, pois, sem o dano demonstrado não há nulidades, firmou o desembargador João Mauro Bessa nos autos do processo 0000081.13.2019.8.04.7400, em julgamento de apelação do Ministério Público contra Elivelton Costa da Silva em ação penal originária da Vara Única de Tapauá.
O Promotor de Justiça Bruno Batista da Silva argumentou na apelação que o Ministério Público, por ele representado, não fora intimado para apresentar as alegações finais. Mesmo sem as razões finais do órgão Ministerial, sobreveio decreto condenatório. Neste curso, concluiu o Desembargador que “a não apresentação de alegações finais pelo Parquet não importou nenhum prejuízo, pois, com a condenação do acusado, o Ministério Público teve sua pretensão punitiva atingida”.
Prosseguiu o Relator, firmando que, quaisquer outras alegações concernentes ao quantum de pena fixado poderiam ser impugnados através de via recursal específica, o que, vale ressaltar, foi realizado no apelo então levado a exame, no qual a acusação pediu a majoração da pena base do condenado.
O Tribunal verificou na situação concreta que durante as etapas de fixação da pena privativa de liberdade, o magistrado recorrido não considerou a majorante emprego de arma branca na prática do crime de roubo definido no artigo 157 do Código Penal. Daí concluiu que “a jurisprudência pátria entende que a utilização de arma branca no crime de roubo, quando não utilizado como majorante da penal, pode ser valorada na análise das circunstâncias judiciais, por relevar maior reprovabilidade da conduta”.
Assim, a pena foi redimensionada, sem acolher a nulidade invocada no recurso, ante a não demonstração do prejuízo indicado mas não demonstrado, e com o redimensionamento da pena aplicada.
Leia o acórdão