Advogado reverte decisão e assegura benefício integral de justiça gratuita após recurso no TJAM

Advogado reverte decisão e assegura benefício integral de justiça gratuita após recurso no TJAM

Em decisão monocrática, a Desembargadora Onilza Abreu Gerth, do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo advogado Lucas Passos Martins Guedes, da OAB/AM, conferindo-lhe o benefício integral da gratuidade da justiça no âmbito de uma ação de repetição de indébito e indenização por danos morais movida contra a operadora Claro S/A.

O recurso foi interposto após o Juízo da 22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus deferir apenas parcialmente o pedido de gratuidade, limitando a isenção a determinadas despesas processuais e exigindo o pagamento das custas iniciais. Na decisão que reformou o entendimento de primeiro grau, a Desembargadora acolheu os argumentos do advogado, que demonstrou insuficiência financeira e a necessidade de tratamento médico contínuo, conforme demonstração em documentos oficiais. 

Lucas Passos alegou que a simples declaração de hipossuficiência, acompanhada de documentação comprobatória — como a isenção de imposto de renda e relatórios médicos —, deveria ser suficiente para a concessão do benefício, conforme a previsão do artigo 98 do Código de Processo Civil e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1066).

Na fundamentação, a relatora destacou que a presunção de veracidade da declaração de pobreza subsiste até prova em contrário, o que não ocorreu no caso. “Percebo da juntada dos documentos na origem que o recorrente cumpriu integralmente o mister, comprovando a hipossuficiência econômica”, consignou a magistrada.

A decisão também reconheceu a desnecessidade de intimação da parte agravada para manifestação, em virtude da ausência de formação da relação processual no momento da interposição do agravo, em consonância com o entendimento pacífico do STJ.

Com o provimento do recurso, foi determinado o imediato prosseguimento da ação originária sem o recolhimento das custas processuais, garantindo ao advogado o pleno acesso à Justiça.  

Recurso n.: 0004386-77.2025.8.04.9001

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