Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos é crime que ofende a lei de proteção ao meio ambiente. A pena pode ser agravada se ocorrer a morte do animal.
Com essa disposição, o Juiz Luiz Pires de Carvalho Neto, da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais, negou recurso de um homem contra sentença que o condenou por maus tratos a animal, de cuja conduta decorreu a morte de um cão. A denúncia narrou que o motorista, intencionalmente, lançou o veículo contra o animal após este ter perseguido o automóvel em via pública.
Embora de pequeno pontencial ofensivo, não se dispôs ao acusado o benefício da transação penal ou da suspensão condicional do processo por se entender que não atendeu a outros requisitos impostos para a aplicação dos benefícios processuais. O processo seguiu sobrevindo a condenação. A sentença foi mantida por seus próprios fundamentos. O acusado tentou, então, a adoção da tese da atipicidade da conduta.
O pedido foi recusado. Manteve-se os fundamentos da sentença que dispôs “não há de se falar em atipicidade da conduta, pois é dever do motorista tomar os cuidados necessários para evitar acidentes . Entre esses cuidados deve ser gentil e facilitar a vida do pedestre sempre que possível, dando oportunidade para que ele utilize as vias”
“Isso inclui, principalmente, crianças e pessoas com deficiência física ou dificuldade de locomoção, como os idosos e ainda, animais. Deve o motorista tentar prever a reação do pedestre e dos animais – sejam domesticos ou domesticados- reduzindo a velocidade e redobrando a atenção, bem como lembrar que, na condição de pedestre, o motorista/motociclista também se sente vítima da intolerância de outros condutores”
Processo: 40261-76.2016.8.04.0001
Leia a ementa:
Apelação Criminal / DifamaçãoRelator(a): Luiz Pires de Carvalho NetoComarca: ManausÓrgão julgador: 1ª Turma RecursalData do julgamento: 15/03/2024Data de publicação: 15/03/2024Ementa: APELAÇÃO. TCO. AÇÃO PENAL AMBIENTAL. ATROPELAMENTO DE CÃO. ART 32 §2º DA LEI 9.605/98. VIOLAÇÃO. PENA FIXADA COM FULCRO NOS ATS 59 E 68 CP. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA PELA RESTRITIVA DE DIREITOS. APLICAÇÃO DO ART 594 CPP. MANUTENÇÃO IN TOTUM. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVID