A Corte de Justiça do Amazonas fixou que a justificativa da companhia aérea quanto ao atraso na liberação da aeronave no aeroporto estranho à partida do voo do passageiro, não é motivo que justifique o dever de manter a decolagem da aeronave dentro da pontualidade contratada com o usuário dos serviços. Desta forma, se manteve o direito do autor que reclamou na justiça sobre os danos sofridos pela perda de um voo em conexão para Porto Alegre, perdido pelo atraso na partida em Manaus, obrigando-o a uma espera em Guarulhos -face a troca de avião- e cujo embarque se deu somente no dia seguinte, sem qualquer assistência material pela empresa. Foram mantidos danos morais
O autor havia adquirido passagens aéreas no trecho Manaus- Porto Alegre, com conexão em Guarulhos. O atraso de 1 hora na partido do voo em Manaus foi o suficiente para a perda da aeronave em Guarulhos, tendo que aguardar por um dia um novo embarque rumo ao destino contratado. Sem o oferecimento de hotel, o autor alegou que recebeu a oferta, apenas, de água. A empresa negou a falta de assistência.
Na sentença o magistrado considerou que a empresa aérea não juntou nenhum documento aos autos que fizesse concluir impedimento do autor ao direito alegado, prevalecendo a inversão do ônus da prova. Ademais, a alegação de que problemas operacionais ocasionaram o deslocamento da aeronave de outro aeroporto no horário não foi considerada convincente.
Ao decidir, a Corte de Justiça concluiu que o motivo de força maior que foi usado pela Gol para justificar o atraso no voo, à saber, a liberação da aeronave no aeroporto anterior, não teria sido devidamente comprovado nos autos, mais parecendo uma falha na prestação dos serviços do que uma causa excludente de responsabilidade.
Processo nº 0638065-29.2020.8.04.0001
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APELAÇÃO CÍVEL N.º 0638065-29.2020.8.04.0001/Capital – Fórum Ministro Henoch Reis /19ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃOINDENIZATÓRIA. COMPANHIA AÉREA. ATRASO EM VOO.RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA. CASOFORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO COMPROVADOS. DEVERDE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO.RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO