Atraso no voo com ricochete em perda de cruzeiro marítimo gera dever de indenizar no Amazonas

Atraso no voo com ricochete em perda de cruzeiro marítimo gera dever de indenizar no Amazonas

O Desembargador Abraham Peixoto Campos Filho editou voto em decisão firmando que o atraso decorrente do voo que causou prejuízos a uma pessoa, o marido da autora,  findou por legitimar o pedido de indenização da mulher, com a acolhida de danos materiais e morais decorrentes do fato de que ela deve ser ressarcida, pois a circunstância impediu que o casal pudesse realizar um cruzeiro marítimo, na razão direta do atraso verificado em conexão da companhia aérea Delta Air Lines. Cuidou-se, explica o julgado, de situação em que a senhora Maria Tinoco ficou colegitimada a pleitear o evento danoso. 

A companhia aérea foi condenada em primeira instância ao pagamento de danos materiais e morais, tendo em vista que a autora não conseguiu embarcar em viagem de cruzeiro marítimo, face o atraso do voo do marido operacionalizado pela companhia aérea Delta Air Lines. A empresa não se conformou com a condenação e interpôs recurso de apelação que subiu ao Tribunal do Amazonas. 

No recurso, a companhia aérea alegou a ilegitimidade ativa da Autora, além da inexistência de responsabilidade, pedindo, ainda a redução dos valores dos danos materiais e morais. A ilegitimidade foi afastada, firmando-se que o direito brasileiro tutela quem tem seu direito violado por dano causado por alguém de forma direta ou ainda que reflexa, mesmo que o ilícito tenha sido exclusivamente moral. 

O julgado trouxe o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o dano por ricochete se dá quando há ‘o prejuízo que pode ser observado sempre em uma relação triangular em que o agente prejudica uma vítima direta que, em sua esfera jurídica própria, sofre um prejuízo que resultará em um segundo dano, próprio e independente, observado na esfera jurídica da vítima reflexa ou por ricochete’. Ou seja, a ofensa é dirigida a uma pessoa, mas quem sente os efeitos dessa ofensa ou dessa lesão é pessoa diversa. 

Conquanto a legitimidade para pleitear a reparação por danos morais seja, em princípio, do próprio ofendido, titular do bem jurídico tutelado ou diretamente atingido, tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm admitido, em certas situações, como colegitimadas também aquelas pessoas que se sintam atingidas pelo evento danoso, explicou o julgado. 

Na ação, a autora alegou a perda do cruzeiro que iria realizar com a família ante a falha na prestação dos serviços prestados pela ré, na razão direta do ocorrido: o atraso no voo de sua responsabilidade.  Nesse aspecto, firmou o julgado, que a autoria possui direito próprio, ainda que por reflexo ou ricochete, com direito à indenização pelos danos vivenciados. 

Processo nº 0200613-65. 2011.8.04.0001.

Leia o acórdão:

Apelação Cível n.º 0200613-65.2011.8.04.0001 Apelante : Delta Air Lines Inc. Autora: Maria Tinoco. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS E MATERIAIS. ATRASO DE VÔO. PERDA DO CRUZEIRO. DANO REFLEXO OU POR RICOCHETE. CONFIGURADO. LEGITMIDADE ATIVA. VALORES DEVIDAMENTE ARBITRADOS. SENTENÇA MANTIDA. – Conquanto a legitimidade para pleitear a reparação por danos morais seja, em princípio, do próprio ofendido, titular do bem jurídico tutelado
diretamente atingido, tanto a doutrina como a jurisprudência têm admitido, em certas situações, como colegitimadas também aquelas pessoas que se sintam atingidas pelo evento danoso, reconhecendo-se, em tais casos, o chamado dano reflexo ou em ricochete; – Ao julgar o Recurso Especial n.º 1.616.079 – RO (2016/0193790-7), o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que atrasos, alterações e cancelamentos de voos são riscos inerentes à atividade exercida, o que reforça a ideia de responsabilidade objetiva das empresas aéreas; – Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal sedimentou posição de prevalência das Convenções de Varsóvia e de Montreal sob o Código de Defesa do Consumidor apenas se dá na limitação da responsabilidade
das transportadoras quanto aos pedidos dos danos materiais (RE n.º 636.331/RJ). Nas demais hipóteses, como indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de vôo, não há submissão à tarifação prevista nos tratados internacionais, o que, aliás, foi bem observado pelo Juízo a quo; – Quanto o valor arbitrado a título de danos morais, R$ 20.000,00 (vinte mil reais) é apto a suavizar os danos causados à consumidora, bem como sustentar o caráter pedagógico da indenização. Por fim, no que tange os danos materiais, o montante de 4.150 (quatro mil, cento e cinquenta) Direitos Especiais de Saque por Passageiro, como determinado  em sentença, está de acordo com o estabelecido na Convenção de Montreal, não havendo motivo para sua modificação; – Recurso conhecido e não provido.

 

 

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