O Desembargador Abraham Peixoto Campos Filho editou voto em decisão firmando que o atraso decorrente do voo que causou prejuízos a uma pessoa, o marido da autora, findou por legitimar o pedido de indenização da mulher, com a acolhida de danos materiais e morais decorrentes do fato de que ela deve ser ressarcida, pois a circunstância impediu que o casal pudesse realizar um cruzeiro marítimo, na razão direta do atraso verificado em conexão da companhia aérea Delta Air Lines. Cuidou-se, explica o julgado, de situação em que a senhora Maria Tinoco ficou colegitimada a pleitear o evento danoso.
A companhia aérea foi condenada em primeira instância ao pagamento de danos materiais e morais, tendo em vista que a autora não conseguiu embarcar em viagem de cruzeiro marítimo, face o atraso do voo do marido operacionalizado pela companhia aérea Delta Air Lines. A empresa não se conformou com a condenação e interpôs recurso de apelação que subiu ao Tribunal do Amazonas.
No recurso, a companhia aérea alegou a ilegitimidade ativa da Autora, além da inexistência de responsabilidade, pedindo, ainda a redução dos valores dos danos materiais e morais. A ilegitimidade foi afastada, firmando-se que o direito brasileiro tutela quem tem seu direito violado por dano causado por alguém de forma direta ou ainda que reflexa, mesmo que o ilícito tenha sido exclusivamente moral.
O julgado trouxe o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o dano por ricochete se dá quando há ‘o prejuízo que pode ser observado sempre em uma relação triangular em que o agente prejudica uma vítima direta que, em sua esfera jurídica própria, sofre um prejuízo que resultará em um segundo dano, próprio e independente, observado na esfera jurídica da vítima reflexa ou por ricochete’. Ou seja, a ofensa é dirigida a uma pessoa, mas quem sente os efeitos dessa ofensa ou dessa lesão é pessoa diversa.
Conquanto a legitimidade para pleitear a reparação por danos morais seja, em princípio, do próprio ofendido, titular do bem jurídico tutelado ou diretamente atingido, tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm admitido, em certas situações, como colegitimadas também aquelas pessoas que se sintam atingidas pelo evento danoso, explicou o julgado.
Na ação, a autora alegou a perda do cruzeiro que iria realizar com a família ante a falha na prestação dos serviços prestados pela ré, na razão direta do ocorrido: o atraso no voo de sua responsabilidade. Nesse aspecto, firmou o julgado, que a autoria possui direito próprio, ainda que por reflexo ou ricochete, com direito à indenização pelos danos vivenciados.
Processo nº 0200613-65. 2011.8.04.0001.
Leia o acórdão:
Apelação Cível n.º 0200613-65.2011.8.04.0001 Apelante : Delta Air Lines Inc. Autora: Maria Tinoco. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS E MATERIAIS. ATRASO DE VÔO. PERDA DO CRUZEIRO. DANO REFLEXO OU POR RICOCHETE. CONFIGURADO. LEGITMIDADE ATIVA. VALORES DEVIDAMENTE ARBITRADOS. SENTENÇA MANTIDA. – Conquanto a legitimidade para pleitear a reparação por danos morais seja, em princípio, do próprio ofendido, titular do bem jurídico tutelado
diretamente atingido, tanto a doutrina como a jurisprudência têm admitido, em certas situações, como colegitimadas também aquelas pessoas que se sintam atingidas pelo evento danoso, reconhecendo-se, em tais casos, o chamado dano reflexo ou em ricochete; – Ao julgar o Recurso Especial n.º 1.616.079 – RO (2016/0193790-7), o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que atrasos, alterações e cancelamentos de voos são riscos inerentes à atividade exercida, o que reforça a ideia de responsabilidade objetiva das empresas aéreas; – Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal sedimentou posição de prevalência das Convenções de Varsóvia e de Montreal sob o Código de Defesa do Consumidor apenas se dá na limitação da responsabilidade
das transportadoras quanto aos pedidos dos danos materiais (RE n.º 636.331/RJ). Nas demais hipóteses, como indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de vôo, não há submissão à tarifação prevista nos tratados internacionais, o que, aliás, foi bem observado pelo Juízo a quo; – Quanto o valor arbitrado a título de danos morais, R$ 20.000,00 (vinte mil reais) é apto a suavizar os danos causados à consumidora, bem como sustentar o caráter pedagógico da indenização. Por fim, no que tange os danos materiais, o montante de 4.150 (quatro mil, cento e cinquenta) Direitos Especiais de Saque por Passageiro, como determinado em sentença, está de acordo com o estabelecido na Convenção de Montreal, não havendo motivo para sua modificação; – Recurso conhecido e não provido.