Em sede de repercussão geral (Tema 971),o STJ decidiu que é possível a inversão, em desfavor da construtora, da cláusula penal estipulada exclusivamente para o consumidor, nos casos de inadimplemento da construtora/incorporadora, pelo atraso na entrega do imóvel, devendo a obrigação de fazer ser convertida em dinheiro, por arbitramento judicial.
Os casos em concreto são resolvidos na Justiça. O demandante requer a imposição de cláusula penal para as fornecedoras, embora prevista no contrato a multa moratória apenas para o consumidor, em caso de impontualidade.
No julgamento do tema repetitivo 971, o STJ admitiu a possibilidade de inversão da cláusula penal em favor do consumidor. Esta foi a tese firmada: “No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor”
O STJ decidiu, também que as obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial. São os casos em que a construtora não leva ao processo qualquer elemento apto a ensejar, justificadamente, a ocorrência do atraso da obra, sem haver caso fortuito ou força maior.
Portanto, nos casos em que o contrato prevê um valor de juros e multa caso o comprador seja inadimplente e o pacto não estipule qualquer cláusula penal na hipótese da construtora/incorporadora incorrer em mora, socorre ao consumidor o tema 971 do Superior Tribunal de Justiça.