Na origem do caso, os compradores acionaram a Justiça buscando a rescisão do contrato, além de perdas e danos, em função do atraso na entrega do imóvel vendido na planta pela construtora com mora de 28 meses. Definiu-se que a indenização por lucros cessantes decorrentes de atraso na entrega de imóvel deve ser fixada em 0,5% do valor de venda do imóvel.
Na ação contra a Imobiliária e a Construtora, o autor narrou que o prazo de tolerância para a entrega do imóvel adquirido por meio de um contrato de promessa de compra e venda, com o qual se manteve em dia, porém, com a inadimplência dos empreendedores, esse prazo ultrapassou o período de 180 dias e atingiu 28 meses, trazendo-lhe prejuízos para os quais foi pedida a reparação.
Sentença do juízo cível condenou as empresas requeridas ao pagamento de lucros cessantes, declarando-se nula a cláusula penal, considerada prejudicial aos autores. Com o recurso das empreendedoras, a decisão foi alterada apenas quanto aos critérios de indenização.
Na instância anterior se entendeu que restou definida a ocorrência de atraso na entrega do imóvel objeto do contrato firmado entre as partes envolvidas e a responsabilidade das empresas pelo inadimplemento contratual.
De acordo com o magistrado, a cláusula penal moratória, embora redigida de forma clara, colocou o consumidor em desvantagem exagerada, face a sua insuficiência para a reparação do dano por falta de equivalência com que os autores razoavelmente perceberiam se, estando de posse do imóvel, viessem a alugá-lo com defasagem de mais de 42% entre o valor da multa moratória e o valor estimado de aluguel do imóvel.
Desta forma, declarou a nulidade dessa cláusula e a substituiu por lucros cessantes com base no valor de locação multiplicado pelos meses de aluguel perdido.
Com o recurso, acórdão relatado pela Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, do TJAM, fixou que, no caso, deve ser observado o percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor venal do imóvel aos lucros cessantes por se cuidar de demanda da inobservância do prazo de entrega do imóvel por culpa do vendedor.
A indenização por lucros cessantes decorrentes de atraso na entrega de imóvel deve ser fixada em 0,5% do valor venal do imóvel, desde a data comprovada para entrega do bem até a efetiva entrega. A correção monetária incide a partir da data do ajuizamento da ação e os juros de mora a partir da citação válida, conforme os índices previstos na legislação vigente.
Autos n°: 0686584-35.2020.8.04.0001