Ainda que válida a cláusula de tolerância para o atraso na entrega da unidade habitacional em construção com prazo determinado de até 180 (cento e oitenta) dias, o incorporador deve observar o dever de informar em denotada harmonia com os demais princípios da legislação consumerista, cientificando claramente o adquirente, inclusive em ofertas, informes e peças publicitárias, do prazo de prorrogação, cujo descumprimento implicará responsabilidade civil. Cumprida essa disposição, não há direito de reparação por danos morais contra a Construtora.
Desta forma, o Ministro Raul Araújo, do STJ, reformou acórdão do Tribunal do Amazonas que condenou a Patriurbis Empreendimento Imobiliario a compensar, em danos morais, o consumidor promitente comprador de um imóvel entregue com atraso.
Para justificar a decisão, o STJ dispôs que “está sedimentado nesta Corte Superior o entendimento de que é “válida [em contratos de promessa de compra e venda de imóvel] a cláusula de tolerância, desde que limitada ao prazo de 180 dias corridos, como tenha sido a hipótese do caso examinado.
Segundo o Ministro Relator, na espécie, ao manter a condenação da construtora ao pagamento da indenização por danos morais, o Tribunal do Amazonas deixou de apontar circunstâncias excepcionais experimentadas pelos promitentes-compradores, capazes de justificar a reparação pretendida.
“Nos termos do entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, o mero inadimplemento contratual, consubstanciado no atraso da entrega do imóvel, não gera, por si só, danos morais indenizáveis.
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1253328 – AM (2018/0042042-1)