Em julgamento de apelação criminal A. da C.G teve negado pedido de reforma de sentença penal que o condenou pela prática de estupro de vulnerável. No recurso o Réu, ao hostilizar a decisão atacada elencou oito motivos para a pretensa alteração da sentença, todos negados. O fato de alegar não ter praticado sexo com a vítima foi considerado irrelevante para aferir a consumação do crime. Os abusos sexuais contra menor de 14 podem ser demonstrados com outras práticas, que não a da conjunção carnal, firmou o Acórdão. O réu ao ficar sozinho com a vítima, como se encontra nos autos, com o fim de prazer sexual, teria praticado outros atos imorais. Nessa hipótese, restaria configurado o estupro na modalidade outros atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Foi Relator José Hamilton Saraiva dos Santos.
O réu havia pedido absolvição por falta de provas; pena base no mínimo legal; reconhecimento de bis in idem; inaplicabilidade do instituto do crime continuado; desclassificação para importunação sexual; substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; fixação de regime inicial aberto; redução do valor a título de dano moral. Todas os pedidos foram rejeitados.
O Crime de Estupro de Vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, o que teria ocorrido na espécie, pois o Réu ao ficar sozinho com a vítima praticava diversos atos libidinosos, chegando à agressão quando a menor tentava impedir seus intentos, firmou o julgado.
Ademais, nos autos contou que o acusado não se limitou a praticar os atos libidinosos na presença da criança, ou que somente a induziu a presenciar tais atos, mas, sim, que houve contato físico entre eles, não havendo que se atender aos pedidos da defesa, especialmente, não se podendo desclassificar o delito de estupro de vulnerável para outra modalidade penal menos censurável.
Processo nº 0207135-98.2017.8.04.0001
Leia o acórdão:
Processo: 0207135-98.2017.8.04.0001 – Apelação Criminal, 1ª Vara Especializada em Crimes contra Dignidade Sexual de Crianças e Adolescentes Apelante : A. da C. G. PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A, C/C O ART. 226, INCISO II, E O ART. 71, TODOS, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE, REGULARMENTE, COMPROVADAS. DECLARAÇÕES PRESTADAS PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL E SUMÁRIO PSICOSSOCIAL, CORROBORADOS PELOS DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO, QUE EVIDENCIAM A PRÁTICA DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO DO ART. 65 DO DECRETO-LEI N.º 3.688/1941 OU PARA O CRIME DO ART. 218-A DO CÓDIGO PENAL. NÃO CABIMENTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. REPRIMENDA FIXADA EM QUANTUM NECESSÁRIO E SUFICIENTE. APELAÇÃO CRIMINAL, PARCIALMENTE, CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA