Em autos de apuração de infração análoga a de crime, por prática de ato ilícito identificado na conduta de menor de 18 anos, no caso dos autos 0718705-82.2021.8.04.0001, em que A. da S.C. teve sua internação determinada pelo Juízo da Vara da Infância e da Juventude, pela prática de roubo, com uso de violência contra a pessoa da vítima, firmou-se que, embora tenha ocorrido a desistência de provas em audiência de continuação pelo Ministério Público, destacadamente no momento da ouvida da vítima, que não foi localizada pelo oficial de justiça, não se pode acolher vícios no processo ao argumento de agressão ao contraditório e a ampla defesa, mormente porque, afora a confissão do infrator, os autos ofereceram outros elementos de prova. Foi Relatora a Desembargadora Nélia Caminha Jorge em autos de recurso de apelação contra sentença que acolheu a imputação da infração pelo Ministério Público.
A discussão jurídica contida no recurso ofertado pela Defesa se fulcrou na hipótese descrita na Súmula 342 do Superior Tribunal de Justiça que firma “no procedimento para aplicação de medida socioeducativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente”.
Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal, impõe o artigo 110 do Estatuto da Criança e do Adolescente, com a imposição de que em audiência de continuação, sejam ouvidas todas as testemunhas arroladas na representação, sendo nula a desistência de provas.
No caso concreto, embora tenha ocorrido a desistência da ouvida da vítima, foi afastada a nulidade, pois, considerando a medida de internação determinada ao adolescente, se pode constatar que a sentença não fora pronunciada apenas com base na confissão do menor, mas em outras provas carreadas aos autos.
Leia o Acórdão:
Processo: 0718705-82.2021.8.04.0001 – Apelação Criminal. Origem: Juizado da Infância e Juventude – Infracional Apelante: A. da S. C. Apelado: M. P. do E. do A. Relatora: Excelentíssima Sra. Desa. Nélia Caminha Jorge. DECISÃO: “ ‘EMENTA – DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE OITIVA DE VÍTIMAS EM JUÍZO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. NULIDADE AFASTADA. ATO PRATICADO COM GRAVE AMEAÇA E/OU VIOLÊNCIA A PESSOA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO QUE SE MOSTRA ADEQUADA. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I – Apesar da Súmula 342-STJ versar sobre a nulidade de desistência de colheita de provas para que a condenação do adolescente baseie-se exclusivamente em sua confissão, não foi o que ocorreu no caso, visto que, como deflui da simples leitura da sentença, a aplicação da medida teve como fundamento outras provas e elementos constantes dos autos. Nulidade afastada. II – As nuances do caso concreto e a gravidade da conduta praticada pelos adolescentes (prática de ato infracional análogo ao crime de roubo) justificam a imposição da medida de internação, considerando que se trata de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa. Precedentes. III – Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 0718705-82.2021.8.04.0001, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da (s) Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da desembargadora relatora.’”.