O Desembargador Yedo Simões de Oliveira, em decisão monocrática, apreciou, em Ação Rescisória, o pedido de Cléber Catarino da Silva Vieira, e indeferiu o pedido de rescisão de sentença do Juizado Especial da Vara da Fazenda Pública. O militar, ao ter proposto, em sede de juizado, ação de cobrança contra o Estado, pleiteando o pagamento de verbas de natureza salarial decorrentes de promoção por atos de bravura, teve requerimento negado em sentença que transitou em julgado em sede de Juizado Especial. Assim, pediu a desconstituição da sentença, em ação rescisória, que foi julgada improcedente.
A ação rescisória foi ajuizada com o objetivo de desconstituir a sentença proferida pelo Juizado da Fazenda Pública de Manaus em autos de ação de cobrança julgada improcedente e na qual se discutiu o pagamento de verbas de natureza salarial decorrentes de promoção por atos de bravura.
Em primeira instância os pedidos foram julgados improcedentes com o indeferimento da petição inicial. Transitada em julgada a sentença, o autor procurou a anulação da decisão de piso, entretanto, o pedido de rescisão da sentença foi julgado improcedente, com fundamento no artigo 59 da Lei 9099/95.
Para o julgado, tanto no processo civil quanto no processo penal, as hipóteses de cabimento de ação rescisória são excepcionais. Ademais, segundo a decisão, não cabe ação rescisória no âmbito dos juizados especiais cíveis, por expressa vedação disposta na lei regente, a lei 9099/95.
O Artigo 59 da Lei 9099/95 expressa que “não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído que é regido pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual”, o que levou a ação a ser denegada de plano por expressa vedação legal.
Processo nº 4000073-81.2021.8.04.0001
Leia o acórdão:
Ação Rescisória n.° 4000073-81.2021.8.04.0000. Autor : Cleber Catarino da Silva Vieira. O indeferimento da petição inicial é medida que se impõe. Explico. Isso porque, conquanto não se descure da argumentação declinada pelo autor, melhor sorte não lhe assiste, pois deve ser obedecida, no caso em liça, à vedação contida no artigo 59 do Lei n.º 9.099/1995, o qual traz em seu bojo que é defeso admitir ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído pelo referido diploma legal. Ante o exposto, indefiro a petição inicial, extinguindo o feito semresolução do mérito, diante da afronta aos arts. 320 e 321, com esteio nos arts. 330, inciso I, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.