As manifestações contra o presidente eleito pela maioria, Luiz Inácio Lula da Silva, serão examinadas pela Procuradoria da República, como firmou Augusto Aras. Organizadores e participantes de atos antidemocráticos nesta semana poderão ser punidos na forma da lei penal. Manifestantes podem responder por incitação e crimes contra o Estado Democrático de Direito.
Embora a Constituição Federal determine a livre manifestação do pensamento, esse direito não é absoluto. Não é dado o direito de agressão, mas o de expressão. No Brasil, atualmente, mormente em época eleitoral, não é dado o direito de noticiar o falso e se combate a fake news. Não é permitido o discurso do ódio. Isso ficou bem claro na atualidade.
Há um capítulo penal, editado em 2021 que combate os crime contra o Estado Democrático de Direito. E se combate a incitação a esses crimes, a tentativa e atos que sejam considerados antidemocráticos. Quanto aos bloqueios de estradas federais por caminhoneiros, o Presidente do TSE, Alexandre de Moraes, foi enfático: criminosos serão tratados como criminosos. Moraes foi criticado, mas não se pode ignorar que há uma legislação penal contundente, editada no ano passado.
Há previsão de uma modalidade de crimes, entre elas a abolição violenta do Estado Democrático de Direito, descrito no Artigo 359-L do CP. O delito é configurado pelo uso de violência ou grave ameaça para impedir ou restringir o exercício dos poderes constitucionais. Assim, as palavras de Moraes soaram contra quem organizou e ou financiou os atos de bloqueio nas rodovias e de quem esteve atuando. A modalidade é tentar. O fato se deu logo após a proclamação, pelo TSE, uma instituição democrática, do reconhecimento da vitória de Lula sobre Bolsonaro.
Mas fica o esclarecimento de que não é toda manifestação crítica aos Poderes constitucionais que se constitua crime. O próprio Código Penal faz a ressalva: Não constitui crime previsto neste Titulo a manifestação crítica aos poderes constitucionais nem a atividade jornalística ou a reivindicação de direitos e garantias constitucionais por meio de passeatas, de reuniões, de greves, de aglomerações ou de qualquer outra forma de manifestação política com propostas sociais. É o que não havia nessas manifestações, propostas sociais. E foram marcadas por graves turbulências.
Noutro giro, extremistas bolsonaristas foram aos quartéis pedir a intervenção militar. Mas não há previsão de intervenção militar para contestar resultado de eleições. A constituição assegura a intervenção militar nos Estados e no Distrito Federal para a manutenção da integridade nacional, encerrar grave comprometimento da ordem pública e assegurar princípios constitucionais. Houve um erro de estratégia jurídica imperdoável nas iniciativas bolsonaristas, que confundem intervenção federal com intervenção militar ou até não confundem, e haveria um dolo típico do direito penal a albergá-los em futuras punições. Ademais, as Forças Armadas atuaram democraticamente dentro do processo eleitoral e até então, nada se contestou.
A atual legislação descreve no artigo 286 do Código Penal que ‘incitar publicamente a prática de crime’ é punido com detenção. No parágrafo único desse mesmo dispositivo, o legislador inseriu, pela lei 14.197/2021, que ‘incorre na mesma pena quem incita, publicamente, animosidade entre as Forças Armadas, ou delas contra os poderes constitucionais, as instituições civis ou a sociedade’.