A pretensão de anular a partilha formalizada entre herdeiros maiores e capazes deve ser ajuizada no prazo que a legislação vigente determinar, sob pena de a fruição do tempo trabalhar contra o interessado. Por mais que o autor rotule seu pedido com nome jurídico diverso, prevalece o brocardo jurídico que é imbatível no trato da solução de conflitos no judiciário. O autor narra os fatos e o magistrado diz o direito.
Embora o interessado tenha ingressado com pedido de petição de herança, que, a prevalecer, teria ação a prescrever dentro de prazo mais longevo, dos fatos narrados se concluiu que apenas quis a anulação do negócio jurídico. Nessas circunstâncias, o pedido nasceu prescrito, pois foi ajuizado a destempo. Foi Relatora Onilza Abreu Gerth, do Tribunal de Justiça.
O autor ingressou com petição de herança. Ocorre que, ao tempo em que se identificou que da narrativa dos fatos a ação não atendeu aos seus pressupostos, a uma porque não houve relato de herdeiros incapazes e, a duas porque o autor foi beneficiado na partilha, em acordo firmado por juízo competente, verificou-se que a pretensão consistia na anulação do negócio jurídico, sob a acusação de indução a erro. Mas essa pretensão esteve atingida pela prescrição.
A sentença, lavrada em primeira instância arrematou que ‘o objeto da ação consiste, na realidade, na pretensão de anular o acordo firmado’, porém essa pretensão, entre a data do fato e o ajuizamento do pedido encontrou-se prescrita. Um dos requisitos do direito de pedir é que o mesmo esteja dentro do prazo, o que não ocorreu no caso concreto.
A sentença foi confirmada em segunda instância, após recurso do interessado. O Acórdão, ao fazer referência à partilha, afastou a nulidade pretendida, face a ausência de pessoa incapaz, de objeto ilícito ou de coisa impossível de ser elaborada, confirmando a perda do prazo para o interessado anular o negócio jurídico. O direito não socorre aos que dormem.
Processo nº 0618805-39.2015.8.04.0001