Ausente a intimação do Ministério Público em processo onde há interesse de incapaz e havendo prejuízo aos menores, imperiosa a nulidade da sentença combatida, firmou o Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil em autos que foram examinados em recurso por Promotor de Justiça Bruno Batista da Silva.
A decisão atacada, concedia alimentos a menores, ao entendimento de que os requerentes demonstraram a relação jurídica em desfavor do réu, do qual eram filhos, conforme se provou com certidões de nascimento. Ao depois, os autos foram extintos, sem julgamento do mérito, pois não teria sido regulada a capacidade postulatória dos interessados. A decisão foi prolatada sem a participação do Ministério Público.
O Promotor de Justiça argumentou que é nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. E, com base nesses fundamentos, pediu a anulação da decisão ao Tribunal de Justiça.
Em segundo grau, a decisão firmou que “ausente a intimação do Ministério Público em processo onde há interesse de incapaz e havendo prejuízo aos menores, imperiosa a nulidade da sentença combatida, inteligência a que se extrai do artigo 178, II, combinado com o artigo 279, ambos do código de processo civil”.
Processo nº 0000102-59.2014.8.04.7401
Leia o acórdão:
Processo: 0000102-59.2014.8.04.7401 – Apelação Cível, Vara Única de Tapauá Apelante : Ministério Público do Estado do Amazonas. Promotor : Bruno Batista da Silva. Relator: Airton Luís Corrêa Gentil. Revisor: Revisor do processo Não informado EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OBRIGATÓRIA. DEMANDA QUE ENVOLVE INTERESSE DE INCAPAZ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Ausente a intimação do Ministério Público em processo onde há interesse de incapaz e havendo prejuízo aos menores, imperiosa a nulidade da sentença combatida, inteligência que se extrai do art. 178, II, c/c art. 279 ambos do Código de Processo Civil;2. Recurso conhecido e provido em consonância com o parecer ministerial.. DECISÃO: “ ‘EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OBRIGATÓRIA. DEMANDA QUE ENVOLVE INTERESSE DE INCAPAZ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ausente a intimação do Ministério Público em processo onde há interesse de incapaz e havendo prejuízo aos menores, imperiosa a nulidade da sentença combatida, inteligência que se extrai do art. 178, II, c/c art. 279 ambos do Código de Processo Civil; 2. Recurso conhecido e provido em consonância com o parecer ministerial. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000102-59.2014.8.04.7401, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e prover o recurso de Apelação, nos termos do voto do desembargador relator.’”