Adolescente indígena integrado que matou a vítima com uma facada no peito, sem qualquer possibilidade de defesa, após ser chamado de feio, é alvo de medidas sócio educativas, com procedimento da Vara Especializada. A decisão foi confirmada pelo desembargador José Hamilton Saraiva, que negou recurso da defesa. Hamilton firmou que o adolescente indígena, por ser integrado, não atraía a aplicação da legislação de proteção dos povos indígenas, rejeitando os pedidos de nulidades, e confirmou o procedimento do Estatuto da Criança e do Adolescente, com a validação da medida de internação.
Sendo adolescente o infrator, o fato de ter sido ouvido logo no início do procedimento não é fator que vicie o processo. Não há nulidade na ouvida do adolescente como primeiro ato no procedimento de apuração de ato infracional ou na ausência de repetição dessa oitiva ao final da instrução processual.
Cuida-se de norma do Estatuto da Criança e do Adolescente, lei especial que prevalece sobre a regra comum, não se aplicando o disposto no artigo, 400, do código de processo penal, firmou o relator.
O Relator firmou, também, pela impossibilidade do caso chamar para si a desclassificação pretendida pela defesa. Afastou-se o pedido de reconhecimento de lesão corporal seguida de morte por se entender que esteve presente o ânimo de matar qualificado pelo motivo fútil e pela surpresa, por não se observar que fora notado chance de defesa pela vítima. Manteve-se a medida de internação pedida pelo Ministério Público.
Embora crime o fato se insira em infração que tenha atingido o bem jurídico vida, não se cuida de discutir competência do Tribunal do Júri, ante a inimputabilidade do autor de um ato infracional análogo ao de crime.
Processo nº 0600453-48.2021.8.04.7300
Leia o acórdão:
Classe/Assunto: Apelação Criminal / Homicídio Qualificado Relator(a): José Hamilton Saraiva dos Santos Comarca: Tabatinga Órgão julgador: Conselho da Magistratura Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, POR MOTIVO FÚTIL E USO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. ART. 121, § 2.º, INCISOS II E IV, DA LEI SUBSTANTIVA PENAL. INDÍGENA INTEGRADO. DESNECESSIDADE DE TUTELA DIFERENCIADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ESTATUTO DO ÍNDIO.