A Desembargadora Onilza Abreu Gert, do TJAM,atendeu a um mandado de segurança contra ato do Conselheiro Júlio Pinheiro, do TCE/AM, e determinou, liminarmente, que, no prazo de 24 horas, a autoridade coatora torne nulo o ato administrativo que afastou o impetrante, o Conselheiro Ari Moutinho, de suas funções, reintegrando-a à sua função, sob pena de multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de 30 dias.
Para a Desembargadora, é direito de Ari Moutinho manter-se no cargo enquanto responda a Procedimento Administrativo Disciplinar instaurado para verificar possível prática de agressão verbal contra a também Conselheira Yara Lins. Afastamento que não permita o contraditório e a ampla defesa agridem o sistema constitucional, enfatizou a Magistrada.
‘A alegação de ofensa ao devido processo legal merece acolhimento, uma vez que “os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado-membro dispõem dos mesmos predicamentos que protegem os magistrados, notadamente a prerrogativa jurídica da vitaliciedade (CF, art. 75 c/c o art. 73, § 3º), que representa garantia constitucional destinada a impedir a perda do cargo,exceto por sentença judicial transitada em julgado”, dispôs a decisão concessiva da segurança.
Mandado de Segurança Cível n.º 4012119-34.2023.8.04.0000 Advogado : Dr. Claudio Augusto Colares da Costa Impetrante : Ari Jorge Moutinho da Costa Junior Impetrado : Tribunal de Contas – TceRelatora : Onilza Abreu Gerth DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Ari Jorge Moutinho da Costa Júnior, contra suposto ato coator cometido peloConselheiro Corregedor-Geral do Tribunal de Contas – TCE, Sr. Júlio Assis CorrêaPinheiro.
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Ante o exposto, concedo a liminar pleiteada para determinar que, no prazo de 24 horas, a autoridade coatora torne nulo o ato administrativo que afastou o impetrante de suas funções, reintegrando-a à sua função, sob pena de multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de 30 dias