O Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes do Tribunal do Amazonas, nos autos de Mandado de Segurança nº 0664326-65.2019, emitiu voto seguido à unanimidade pelas Câmaras Reunidas, no qual apreciou ato administrativo da Polícia Civil do Estado do Amazonas representado por Portaria que determinou a remoção ex-officio de Benae Limoeiro Bernardo, com fundamento no interesse do serviço policial e com a utilização de motivação genérica, indicando apenas a necessidade do serviço, porém sem enumerar as causas que pudessem conceder legitimidade à determinação administrativa, concluindo, ao final, em harmonia com a decisão de primeiro grau, sobre a não aptidão da portaria atacada para a produção dos efeitos jurídicos pretendidos quanto ao afastamento dos servidores, com a declaração de sua invalidez, por seus efeitos ineficazes.
“Em conformidade com o disposto no art. 151, Inciso III, da Lei Estadual nº 2.271/94, é possível a remoção ex ofício de integrantes da classe de policiais civis com fundamento no interesse do serviço policial. Todavia, o fato de tratar-se de ato de natureza discricionária não afasta o dever de motivação, que deve ser entendido como a necessidade de expor e explicar, de maneira clara e congruente, os elementos que ensejaram o convencimento da autoridade, apontando os fatos e os fundamentos jurídicos que foram considerados”.
“Além disso, à luz da jurisprudência do STJ, o interesse do serviço que autoriza o ato de remoção é o interesse concreto, demonstrado, comprovado, fundado em motivos reais e palpáveis, pois admitir que as remoções possam ser operadas com base em justificações abstratas de interesse público equivaleria a aceitar a prática de ato administrativo à total revelia de justificação legítima”.
“Apesar das alegações do Estado do Amazonas, no sentido de que o ato contemplou motivação suficiente, observa-se que a fundamentação exposta na Portaria é demasiadamente genérica, referindo-se em apenas ‘à necessidade do serviço’. Logo, imperiosa a manutenção da sentença de Primeira Instância, que reconheceu a nulidade do ato administrativo”.
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