A Súmula 25 do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) estabelece que quando a atividade exercida pelo empregador implicar, por sua própria natureza, risco acentuado para o empregado, a obrigação da empresa é indenizar o dano moral decorrente de acidente de trabalho quando comprovado o dano e o nexo de causalidade.
Esse foi o fundamento adotado pela juíza Camila Leal Lima, da 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, para condenar a Petrobras e as empresas BW Offshore do Brasil Serviços Maritimos e BW Offshore do Brasil Ltda., ao pagamento de uma indenização a título de danos morais no valor de R$ 1 milhão, em favor de uma das sobreviventes de explosão ocorrida em 2015. O acidente ocorreu no navio-plataforma operado pela Petrobras no Espírito Santo.
Segundo os autos, a autora da ação trabalhou como Oficial de Náutica Pleno embarcada na plataforma marítima FPSO Cidade São Mateus prestando serviço para a Petrobras. Ela foi vítima de acidente provocado por uma explosão ocorrida em seu local de trabalho e sofreu lesões no couro cabeludo e fratura exposta na mão.
A autora da ação afirma que a empresa emitiu uma Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e ela passou a receber auxílio-doença.
O pagamento, contudo, foi interrompido em novembro de 2015 com a alta previdenciária, mas ela não teve condições psíquicas de retomar suas atividades laborais e o CAT foi reaberto.
Ao analisar o caso, a magistrada apontou que a trabalhadora tinha razão.
“Com efeito, o trabalho realizado em plataformas marítimas, em decorrência de suas peculiaridades, expõe os tripulantes há risco maior de acidente do que aquele normalmente suportado pelo padrão médio da sociedade — o que, inclusive, é reconhecido indiretamente pela 1ª reclamada, quando afirmou que os tripulantes precisam realizar curso específicos para lidar com eventuais incidentes inerentes ao trabalho e risco decorrente. e suas peculiaridades, expõe os tripulantes há risco maior de acidente do que aquele normalmente suportado pelo padrão médio da sociedade — o que, inclusive, é reconhecido indiretamente pela 1ª reclamada, quando afirmou que os tripulantes precisam realizar curso específicos para lidar com eventuais incidentes inerentes ao trabalho e risco decorrente”, registrou.
Diante disso, ela condenou as empresas a pagar uma indenização a título de danos morais no valor de R$ 1 milhão. A julgadora também determinou que as empresas paguem o equivalente a pensão da trabalhadora, em uma única parcela, considerando o percentual de 100% da remuneração e a expectativa de vida da vítima segundo a tábua de mortalidade do IBGE (79 anos) e o custeio vitalício do tratamento médico.
Com informações Conjur