Com decisão da Desembargadora Mirza Telma de Oliveira Cunha, a Segunda Câmara Criminal do Amazonas, em recurso de apelação, examinou a aplicação da menoridade relativa, afastando, em harmonia com o STJ, a utilização da circunstância para reduzir a pena além do permitido.
O Tribunal de Justiça decidiu manter a condenação de um réu por roubo majorado, apesar do reconhecimento das circunstâncias atenuantes de confissão espontânea e menoridade relativa. A defesa havia argumentado que essas atenuantes deveriam levar à redução da pena aplicada, mas o Tribunal, respaldado pela Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afirmou que a pena não pode ser reduzida abaixo do mínimo legal em razão de atenuantes.
A decisão destacou que, embora as atenuantes sejam obrigatoriamente consideradas na dosimetria da pena, elas não têm o efeito de reduzir a pena aquém do limite mínimo estabelecido pelo tipo penal, ao contrário das causas de diminuição de pena, que podem ser aplicadas na terceira fase da dosimetria.
Além disso, o Tribunal rejeitou o pedido de absolvição do réu por suposta insuficiência de provas. A defesa sustentava que não havia elementos suficientes para comprovar a autoria do crime, mas os desembargadores consideraram que os depoimentos das vítimas, tanto na fase policial quanto em juízo, foram claros e consistentes. Esses depoimentos, quando confrontados com as demais provas colhidas durante o processo, foram considerados suficientes para manter a condenação.
Diante disso, a apelação foi conhecida, mas não provida, e a condenação do réu foi mantida nos termos da sentença de primeiro grau.
Processo: 0659498-89.2020.8.04.0001
Classe/Assunto: Apelação Criminal / Roubo Majorado
Relator(a): Mirza Telma de Oliveira Cunha
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Segunda Câmara Criminal
Data do julgamento: 28/08/2024
Data de publicação: 28/08/2024