Atendente de lanchonete receberá indenização após se ferir com garrafa que explodiu em freezer

Atendente de lanchonete receberá indenização após se ferir com garrafa que explodiu em freezer

A Justiça do Trabalho condenou uma lanchonete a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais à ex-empregada. Ela trabalhava como atendente e se acidentou ao retirar uma garrafa de vidro estourada do freezer da lanchonete. A sentença é do juiz Ricardo Luís Oliveira Tupy, em sua atuação no núcleo do Posto Avançado de Aimorés. Ele considerou que as circunstâncias apuradas caracterizam ofensa à dignidade da trabalhadora e, portanto, dão ensejo à reparação por danos morais. Na avaliação do magistrado, a ex-empregadora deixou de cumprir as normas relativas à segurança do trabalhador.

Não houve dúvida quanto ao acidente de trabalho sofrido. A trabalhadora teve o tendão do dedo indicador da mão direita rompido pelos estilhaços gerados pela explosão da garrafa de vidro, o que foi comprovado por perícia médica. Constou do laudo pericial que os danos físicos sofridos pela atendente provocaram redução da capacidade funcional, avaliada em 7,5%, de acordo com a tabela da Susep, com diminuição da movimentação do dedo indicador direito, em prejuízo à realização de movimentos em forma de pinça.

Depoimentos das partes e da única testemunha ouvida no processo revelaram que a empresa não adotou medidas destinadas a prevenir acidentes, tendo em vista que não comprovou o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs), como, por exemplo, luvas, nem que os aparelhos de refrigeração estavam em perfeito funcionamento e aptos a não provocarem explosão de garrafa de vidro.

O juiz concluiu que, nesse contexto, e diante da total ausência de elementos que demonstrem a adoção de medidas preventivas aptas e efetivas para evitar o acidente ocorrido, ficou evidente que a empregadora não cumpriu nem fez cumprir as normas de segurança do trabalho (artigo 157, I, da CLT).

Conforme pontuado na sentença, a proprietária da lanchonete reconheceu o não fornecimento de EPIs aos empregados, inclusive de luvas para manusear os recipientes de vidro que se encontravam refrigerados em temperaturas abaixo da indicada.

Culpa exclusiva da vítima não provada

A empregadora sustentou a culpa exclusiva da vítima para a ocorrência do acidente, mas, de acordo com o magistrado, nenhuma prova foi produzida nesse sentido. Na avaliação do juiz, o conjunto probatório demonstrou a existência do dano, do nexo causal entre o dano e a atividade profissional (acidente de trabalho) e da culpa presumida da empregadora. Concluiu pela presença dos requisitos que levam à obrigação de reparação, por danos morais, nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, em especial, a ocorrência de dano que resulte em sensível ofensa aos direitos de personalidade do trabalhador.

Teoria do ato inseguro

O magistrado ainda ponderou que a “teoria do ato inseguro”, segundo a qual o acidente decorreria da prática de ato inseguro do empregado, não pode ser aceita, por ser incompatível com a natureza humana e com o dever social que os empregadores possuem de assumir os riscos do empreendimento e zelar pela integridade física e mental de seus trabalhadores.

Danos estéticos inexistentes

A atendente ainda pretendia receber indenização por danos estéticos, os quais, entretanto, com base nas características das lesões, idade, sexo, não foram identificados pelo perito, razão pela qual o pedido foi julgado improcedente nesse aspecto.

Valor da indenização

Ao fixar o valor da indenização por danos morais, em R$ 5 mil, o magistrado levou em conta a gravidade da conduta praticada, a natureza do bem jurídico tutelado, a extensão do dano causado e sua repercussão no universo jurídico da vítima, as condições econômicas da trabalhadora e da empregadora, a duração do contrato de trabalho (13/12/2021 a 1º/4/2022), as condições e circunstâncias do acidente de trabalho, sobretudo o reconhecimento da culpa presumida da empregadora. Houve recurso, mas não foi aceito, por irregularidade de representação processual.

  • PJe: 0010580-11.2022.5.03.0099

 

Com informações do TRT-3

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