Atendente de farmácia que pegou duas ampolas para uso próprio consegue reverter justa causa

Atendente de farmácia que pegou duas ampolas para uso próprio consegue reverter justa causa

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da SMA – Empreendimentos e Participações S.A. (Hospital Vita Curitiba) contra a reversão da dispensa por justa causa de uma atendente de farmácia que pegou duas ampolas de um medicamento para uso próprio sem autorização da chefia. Para a maioria do colegiado, o gesto não justifica a aplicação da penalidade trabalhista mais grave.

Justa causa foi aplicada por suposta improbidade

Na ação trabalhista, a atendente disse que exerceu a função por 15 anos sem receber nenhuma sanção disciplinar. Em setembro de 2019, ela foi demitida por improbidade.

O hospital, em sua defesa, alegou que ela era a pessoa responsável pelo controle de estoque e foi dispensada por ter pegado os medicamentos, destinados a tratamento de anemia,  e ter dado baixa no estoque sem autorização.

O pedido da atendente foi rejeitado pelo juízo de primeiro grau, mas aceito pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Conforme o TRT, cada ampola do remédio (ferripolimaltose/ferritina) custava cerca de R$25 e não estava na lista de medicamentos de uso controlado. Destacou também que não houve gradação de penalidades e que a empregada nunca havia recebido punição. Com isso, converteu a justa causa em dispensa motivada, condenando o hospital a pagar todas as verbas rescisórias e emitir as guias do seguro-desemprego e do FGTS.

Sanção foi desproporcional ao ato

A relatora do recurso da empresa, ministra Kátia Arruda, destacou a importância da quebra de confiança para justificar a dispensa por justa causa.  Mas, para a maioria do colegiado, a pena foi desproporcional ao ato cometido pela trabalhadora.

O ministro Lelio Bentes Corrêa considerou relevantes dois pontos: o valor reduzido do bem subtraído e o fato de que, em mais de 15 anos de trabalho, a empregada não sofreu nenhum tipo de sanção. Segundo ele, apesar de reprovável, a conduta da trabalhadora não tinha tanta gravidade.

Processo: RR-965-98.2019.5.09.0013

Com informações do TST

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