Os interesses da criança sempre serão superiores e o juiz deve conceder suas decisões primando pelo melhor interesse da criança, mormente em processo de guarda. O entendimento é da desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, do Tribunal de Justiça do Amazonas, que decidiu que o menor, alvo de busca e apreensão, deferida em favor do pai, que mora em município diverso da mãe da criança, com quem reside o menor, deve continuar na escola matriculada no lar materno, por considerar que a mudança brusca na rotina da criança não é recomendada.
No caso concreto, embora a guarda da criança estivesse com a mãe, sem oposição do ex-companheiro, o pai ingressou com ação de busca e apreensão do menor, com cautelar deferida em primeiro grau, diverso do domicilio materno.
A criança, que está em idade escolar, obteve por meio de agravo de sua representante legal, acolhido em segunda instância, a modificação da decisão interlocutória do juízo de Barcelos que favoreceu o pai, para que continuasse a estudar em São Gabriel, onde frequenta as aulas.
“Não me parece salutar promover a separação abrupta do menor de sua genitora, enviando-o para outro município, alterando completamente sua rotina. Isso porque o ECA dispõe que esses gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral, assegurando-se todas as oportunidades e facilidades, com vistas a lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social”.
A decisão foi prolatada em harmonia com parecer do Ministério, exigido ante interesse de menor, perante a lei.
Processo nº 40031268-2022.8.04.0000
Leia a decisão:
Agravo de Instrumento / Guarda. Relator(a): Maria das Graças Pessoa Figueiredo. Comarca: Barcelos. Órgão julgador: Primeira Câmara Cível. menta: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DOS AUTOS PREJUDICADO. AÇÃO ORIGINÁRIA ARQUIVADA. MENOR E IDADE. BUSCA E APREENSÃO. CRIANÇA MATRICULADA EM ESCOLA E ADAPTADA NO LAR MATERNO. MUDANÇA DA ROTINA DO MENOR NÃO RECOMENDADA. MANUTENÇÃO DA CRIANÇA SOB OS CUIDADOS DA MÃE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. No que se refere às determinações de guarda, o magistrado deve sempre agir com cautela, eis que o importante é preservar os superiores interesses da criança, que devem permear toda e qualquer relação envolvendo conflitos dessa natureza. 2. No intuito de evitar uma mudança brusca em sua rotina, até então estabelecida, entendo que não há óbice que o menor permaneça com o mãe, até que o Juízo que origem, juntamente com a presença dos pais e do Ministério Público, identifiquem qual é o melhor interesse para a criança. 3. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido, em consonância ao parecer do Ministério Público