A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) ajuizaram no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6930 contra a Lei Complementar (LC) 178/2021, que estabelece o Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal (PATF) e o Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal (PEF).
A norma, que alterou dispositivos das LCs 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e 159/2017, prevê as contrapartidas para que estados e municípios possam aderir ao Regime de Recuperação Fiscal (RRF) com o objetivo de pagar suas dívidas com a União.
Concursos
Segundo as entidades, os estados que aderirem ao RRF ficarão proibidos de realizar concursos públicos para reposições de cargos vagos, efetivos ou vitalícios. “Mesmo estados que venham experimentando declínio no quantitativo de servidores e magistrados ativos na estrutura do Poder Judiciário ficarão impedidos de preencher as vacâncias em seus quadros por quase uma década”, apontam.
As associações alegam que os estados não submetidos ao regime também serão afetados devido à alteração dos limites de despesas com pessoal. Isso porque a legislação passou a considerar como valores integrantes das despesas com pessoal do Judiciário as realizadas com os servidores inativos e pensionistas, mesmo que o seu custeio esteja a cargo de outro Poder ou órgão.
Autonomia
A AMB e a Conamp argumentam ainda que as mudanças comprometerão a autonomia administrativa e financeira dos Ministérios Públicos estaduais. Uma das mudanças promoveu a inclusão, dentre as medidas do Plano de Recuperação Fiscal, da gestão financeira centralizada no âmbito do Poder Executivo.
De acordo com as entidades, outra mudança, a apuração da despesa com pessoal com base na remuneração bruta do servidor, sem qualquer redução ou retenção, viola os princípios constitucionais da proporcionalidade e da segurança jurídica.
A ação foi distribuída, por prevenção, ao ministro Luís Roberto Barroso, relator das ADIs 5789 e 6892, as quais questionam, respectivamente, a LC 159/2017 e as alterações inseridas nela pela LC 178/2021.
Fonte: Portal do STF