A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara de Monte Aprazível que negou o pedido de uma associação para rescindir contrato de comodato e retomar imóvel cedido à Municipalidade.
A sentença havia sido proferida pelo juiz Luis Gonçalves da Cunha Junior, e o colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator, desembargador Luís Francisco Aguilar Cortez.
De acordo com os autos, a autora firmou contrato de comodato com o Município pelo prazo ininterrupto de 20 anos, cedendo imóvel de sua propriedade para uso da administração pública. Anos depois, diante da instauração de processo administrativo para cobrança de IPTU no valor de quase R$ 200 mil, a associação alegou quebra de confiança e propôs ação para rescindir o contrato, visando à retomada do bem.
Ao analisar o recurso, o relator destacou que a cobrança de IPTU — posteriormente reconhecida como indevida e cancelada pela própria administração — não constitui, por si só, fundamento legítimo para romper o vínculo contratual. Cortez observou que a expressão “quebra de confiança” não possui previsão legal como causa autônoma de extinção do comodato, especialmente quando firmado por prazo determinado.
Nesses casos, a jurisprudência e a doutrina admitem a rescisão apenas em situações de inadimplemento grave, uso desvirtuado do imóvel ou necessidade superveniente e urgente — o que não se verificou no caso concreto.
Segundo o relator, a pretensão da autora carecia de fundamento legal objetivo. “A autora não fundamenta sua pretensão em imprevisto ou urgência, apontando, no geral, que seu objetivo seria utilizar o imóvel em prol do interesse da sociedade.
Nada obstante, bem demonstrou a Municipalidade que tem destinado o imóvel justamente em prol do interesse público, na medida em que o local abriga o denominado ‘Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos’, onde são realizadas diversas atividades vinculadas ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – Condeca”, pontuou.
Por fim, a decisão reafirma que contratos de comodato com prazo certo e finalidade pública estão submetidos à lógica da função social e da estabilidade jurídica, sendo admitida a rescisão antecipada apenas em hipóteses excepcionais, devidamente comprovadas. Participaram do julgamento os desembargadores Rubens Rihl e Aliende Ribeiro.
Apelação Cível nº 1002025-26.2023.8.26.0369