A 2ª Câmara Cível do TJRN deu provimento parcial ao recurso, movido por uma aposentada, filiada à Associação no Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social – AP Brasil, que deverá realizar a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, decorrentes de um contrato não autorizado pela usuária dos serviços e que gerou “transtornos e constrangimentos”. Conforme a peça recursal, a sentença da Vara Única deveria ser reformada, a fim de majorar o valor da indenização por dano moral, o que não foi concedido, nesta parte, pelo órgão julgador.
Segundo a decisão, de fato, estão presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil da entidade e o nexo de causalidade, mas os descontos efetivados justificam que não é inexpressiva a reparação moral, no montante de R$ 2 mil fixada na sentença, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e sobretudo considerando que os argumentos defendidos são insuficientes para majorar a indenização para R$ 5 mil, como pretendia a aposentada.
Quanto a restituição em dobro, os desembargadores ressaltaram que não houve a comprovação da autorização da contribuição questionada, intitulados “Contrib. AP Brasil Sac 08005915092”, a fim de legitimar os descontos, de maneira que, conforme preceitua o artigo 42, Parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o que é cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros.
“Ainda está demonstrada as divergências das assinaturas apostas nos documentos anexados, comprometendo a autenticidade, por se mostrar irregular”, enfatiza o relator do recurso, desembargador João Rebouças, ao ressaltar que, no quesito pagamento em dobro, é cabível, em conformidade com a jurisprudência do STJ e precedentes do TJRN.
Com informações do TJ-RN