Não sendo possível identificar a idoneidade no instrumento supostamente pactuado pelo cliente, por não haver autenticadores na assinatura digital que tornem possível comprovar ser verdadeiro o ato celebrado, como alegado pelo fornecedor, há falhas na prestação de serviços que devam ser declaradas a favor de quem acusa não ter contratado
Decisão relatada pelo Juiz Flávio Henrique Albuquerque de Freitas, adotada em julgamento do Colegiado da 3ª Turma Recursal do Amazonas, determinou a Sul América Seguro de Pessoas e Previdência, que devolva em dobro ao autor/recorrente débitos considerados indevidos de seguro vinculado, que foram contestados num processo de obrigação de fazer contra a Operadora. Com a fixação do ilícito, foram arbitrados danos morais no valor de R$ 3 mil.
Por ocasião da tramitação do processo em primeiro grau a Seguradora sofreu os efeitos da revelia, porém, por ocasião do recurso pediu o exame de um contrato assinado na forma virtual pelo autor.
Para o magistrado relator, não foi possível identificar a idoneidade no instrumento supostamente pactuado pelo autor, conclusão imposta por não haver autenticadores na assinatura digital que tornassem possível a comprovação da veracidade do negócio jurídico. O contexto se insere dentro da teoria do risco, com falhas de terceiro que devem ser assumidas devido ao próprio risco dos negócios.
A seguradora ainda tentou a devolução na forma simples, mas a decisão relata que não seria possível reconhecer a repetição simples se o próprio fornecedor não afasta, a tempo e modo, a irregularidade assumida na cobrança de um serviço não contratado pelo consumidor.
Acrescentou-se que “o dano moral, na espécie, dá-se in re ipsa , prescindindo de prova objetiva sobre o prejuízo sofrido. Suficiente considerar os transtornos causados à pessoa ao pactuar um valor, para receber um empréstimo, e ver imposta uma obrigação que não queria ou não anuiu, sendo descontado em limite superior a sua capacidade econômica”, com superação da tese do mero aborrecimento.
Autos nº: 0602734-96.2023.8.04.6300
Órgão Julgador 3ª Turma Recursal
Data de publicação 06/07/2024