A Lei nº 11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial, prevê a validade jurídica dos atos processuais assinados eletronicamente, desde que respeitados os requisitos de autoria e integridade. Assim, a ausência do nome do magistrado no corpo da decisão não compromete sua autenticidade, desde que a assinatura digital esteja presente.
Com base nesse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a Recurso em Habeas Corpus que alegava a nulidade de decisão judicial que autorizou interceptação telefônica. A defesa sustentava que a medida seria apócrifa, por não identificar expressamente, no texto, o nome do juiz responsável por autorizá-la.
O relator do caso, ministro Sebastião Reis Júnior, destacou que a decisão estava regularmente assinada digitalmente no sistema eletrônico. Para o ministro, a assinatura digital, por si só, é suficiente para autenticar a decisão, não havendo falar em nulidade ou inexistência do provimento jurisdicional.
“A assinatura digital é suficiente para validar decisões judiciais em processos eletrônicos, conforme estabelecido na Lei n. 11.419/2006”, afirmou o relator. A votação foi unânime entre os ministros da Turma, que reconheceram a compatibilidade entre a forma eletrônica da tramitação processual e os requisitos de validade dos atos judiciais.
O caso foi julgado no Recurso em Habeas Corpus nº 177.305.