Há entendimento sedimentado no CNJ de que o investigado se defende dos fatos e não da capitulação contida na peça acusatória, sendo possível que o julgador confira aos fatos definição jurídica diversa da inicial. Ao não formar maioria absoluta para instaurar PAD contra um juiz diante das provas existentes nos autos de possível cometimento de assédio sexual e determinar o arquivamento, o tribunal de origem gerou um estado de coisas que afronta os princípios aplicáveis à espécie nas esferas internacional, constitucional e legal.
A prática do assédio sexual é, antes de tudo, a negação de diversos direitos constitucionais assegurados às mulheres. Atinge o direito à igualdade que inaugura o rol de direitos fundamentais do artigo 5º da Constituição de 1988.O artigo 216-A do Código Penal criminaliza a conduta, cominando pena de detenção de 1 a 2 anos.
É no bojo do PAD, garantido o devido processo legal, que se pode melhor avaliar a veracidade ou não da imputação. Diante desses argumentos, o Plenário do CNJ, por maioria, decidiu desconstituir o julgamento de tribunal que determinou o arquivamento da apuração.
O Colegiado instaurou PAD em desfavor do magistrado, aprovando desde logo a portaria, nos termos do art. 14, §5º, da Resolução CNJ nº 135/2011.Considerou-se desnecessário afastar o magistrado das funções, uma vez que os fatos eram conhecidos desde 2016.
Fonte: CNJ