Morte da mulher pelo marido no Compaj/AM é da responsabilidade do Estado do Amazonas

Morte da mulher pelo marido no Compaj/AM é da responsabilidade do Estado do Amazonas

O Estado do Amazonas foi condenado a indenizar os filhos de Denilda Nascimento que, durante visita ao marido nas dependências do Compaj/Am fora assassinada pelo próprio companheiro dentro do sistema prisional. A morte decorreu de traumatismo crânioencefálico, em decorrência de ação perfuro contundente por disparo de arma de fogo. Em primeiro grau, a sentença lançara dúvidas sobre a relação entre a morte e sua autoria dentro do sistema prisional, pois a vítima falecera após ser levada ao Hospital João Lúcio, e que não teria evidenciado, ante o juízo recorrido, que o dano tivesse sido causado por negligência da segurança dentro do Compaj/Am. O processo transcorreu durante mais de 10 anos, com sentença reformada em segunda instância. Foi Relatora Joana dos Santos Meirelles.

Em recurso de apelação do qual o voto condutor da Relatora restou seguido à unanimidade pela Câmara Cível, se deu provimento ao inconformismo dos Recorrentes Ana Carolina do Nascimento Figueira e outros autores, todos filhos da vítima, com a imposição da responsabilidade objetiva do Estado. Para o TJAM o fato, homicídio da vítima, ocorrera por falta de fiscalização dentro do presídio.

Segundo os Recorrentes, o juízo de origem não teria se debruçado sobre a apreciação de todas as provas constantes nos autos, que no bojo, não restaram em sua totalidade apreciadas, alegação acolhida pelo Corte de Justiça local, que reconheceu o nexo causal entre a morte e a omissão do Estado no sistema de segurança do Complexo Penitenciário.

Nos autos, houve a informação do próprio infrator indicado como autor da morte da companheira, que assegurara que a havia agredido dentro do presídio, por ocasião da visita. Para o TJAM, a responsabilidade objetiva do Estado restou clarividente, pois o detento portava, à época, arma de fogo, utilizada na prática do crime.

Leia o Acórdão:

Apelação Cível nº 0254877-03.2009.8.04.0001 – Manaus. Apelantes: Ana Carolina do Nascimento Figueira, Mateus Xavier do Nascimento e Maria Clara do Nascimento Figueira. EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍTIMA DE HOMICÍDIO DURANTE VISITA AO COMPLEXO PRISIONAL COMPAJ. DETENTO PORTANDO ARMA DE FOGO NOS INTERIORES DO PRESÍDIO. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ADEQUADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. PENSIONAMENTO. PRECEDENTE DO STJ. CABÍVEL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Estado possui responsabilidade objetiva, conforme inteligência do Art. 37, § 6º da Constituição Federal de 1988, devendo reparar eventuais danos causados, tanto na esfera patrimonial quanto moral, bastando que estejam presentes o dano e o nexo causal. 2. No caso em tela, uma mulher foi vítima de seu companheiro, ao visitá-lo dentro do Complexo Penitenciário Anísio Jobim – COMPAJ, cujo portava uma arma de fogo dentro do presídio. 3. Danos morais configurados, devendo ser pago o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), a ser divido entre os três filhos da falecida, ora Apelantes. 4. O C. STJ possui precedente no sentido de ser presumível que o falecido gastasse 1/ de seus proventos com gasto estritamente pessoais, razão pela qual é devida 2/3 do salário mínimo, ante a ausência de comprovação de renda diversa, até que os menores completem 25 (vinte e cinco) anos, conforme o previsto no Art. 948 do Código Civil, deve ser concedido dentro desses padrões. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas Gabinete da Desembargadora Joana dos Santos Meirelles 0254877-03.2009.8.04.0001, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas, ACORDAM , os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõe o Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______ de votos, e em consonância com o parecer ministerial, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

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