Eloilson dos Santos Cordeiro foi alvo de ação penal pelo Ministério Público porque, nos autos de inquérito policial restou demonstrado que fora o autor de dois assaltos, com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas, na mesma data, sendo o primeiro às 05:40 horas, com o roubo de uma motocicleta e o segundo, então pilotando a moto, junto com o parceiro na garupa, renderam todas as pessoas em ponto de ônibus, com posterior fuga. A pena, em condenação pelo juízo da 10ª Vara Criminal foi superior a 08 anos. Em recurso de apelação pediu absolvição por um dos crimes, porque não fora reconhecido pela vítima. A condenação foi mantida. Foi Relator Cezar Luiz Bandiera.
“Embora a vítima não tenha sido ouvida em juízo, suas declarações prestadas na fase inquisitorial estão em conformidade com o informado pelo próprio Réu, bem como com os depoimentos das demais vítimas que estavam no ponto de ônibus e dos policiais que atuaram no flagrante”.
Em sentido oposto a alegação de ausência de prova de reconhecimento da autoria de um dos crimes, o julgado reconheceu que houve auto de exibição e apreensão elaborado com base nas circunstâncias fáticas que fora apreendido um celular pertencente à vítima do assalto, a mesma que o acusado tenha negado ter-lhe roubado.
“Destarte, a tese de insuficiência probatória suscitada pelo Apelante não merece prosperar, na medida em que não há nada nos autos eletrônicos que a sustente, mas ao contrário, todas as provas lhe são desfavoráveis e bem revelam a prática do crime de roubo, na sua forma majorada, tonando infundado o reconhecimento do in dubio pro reo”.
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