Em decisão proferida no dia 21 de janeiro de 2025, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) deu provimento a uma apelação interposta pela Procuradoria-Geral do Estado do Amazonas. O recurso revisou sentença que reconhecia o direito de um policial militar a promoções retroativas às graduações de 1º Sargento e Subtenente.
O julgamento redefiniu as datas das promoções do militar, considerando o interstício mínimo previsto na Lei Estadual nº 4.044/2014, que exige ao menos um ano de permanência na graduação anterior para que a promoção seja concedida.
Entenda o caso
Na sentença inicial, o policial militar havia obtido o reconhecimento de promoções retroativas às graduações de 1º Sargento a partir de 9 de junho de 2014 e de Subtenente a partir de 9 de junho de 2015, com o pagamento das diferenças salariais correspondentes. A decisão fundamentou-se na omissão do Poder Público em oferecer regularmente os cursos de formação exigidos para as promoções, alegando que tal negligência não poderia prejudicar a progressão de carreira do militar.
Contudo, ao revisar o caso, os desembargadores observaram que, de acordo com o art. 7º, § 3º, da Lei Estadual nº 4.044/2014, o militar promovido a 2º Sargento em 9 de junho de 2014 somente poderia ascender à graduação de 1º Sargento após cumprir o período mínimo de um ano, ou seja, em 9 de junho de 2015. De modo semelhante, a promoção à graduação de Subtenente só seria possível após mais um ano completo, a partir de 9 de junho de 2016.
Argumentos do Estado
A Procuradoria-Geral do Estado defendeu que a ausência de cursos de formação não deveria automaticamente resultar em promoções retroativas, sustentando que a oferta dos cursos depende da existência de vagas disponíveis e não há obrigatoriedade legal de disponibilizá-los em um cronograma fixo, como três vezes ao ano.
Acórdão e fundamentação
No acórdão, os desembargadores reconheceram o impacto da falta de oferecimento regular dos cursos de formação, mas ponderaram que as promoções devem respeitar os interstícios mínimos exigidos pela legislação estadual. Ressaltaram, ainda, que a lei busca prevenir que o Poder Público utilize de discricionariedade para impedir ascensões na carreira militar pela ausência de abertura de vagas, mas não elimina a necessidade de cumprimento dos prazos.
Dessa forma, embora o policial militar tenha preenchido os requisitos temporais e legais, o direito às promoções retroativas ficou limitado às novas datas definidas: 9 de junho de 2015, para a graduação de 1º Sargento, e 9 de junho de 2016, para a de Subtenente.
A decisão equilibrou os interesses da administração pública e do militar, assegurando que a negligência estatal em ofertar cursos de formação não impeça a progressão de carreira, mas reafirmando a necessidade de observar os marcos temporais estabelecidos pela legislação.
Processo n. 0721302-58.2020.8.04.0001
Classe/Assunto: Apelação Cível / Promoção
Relator(a): Cezar Luiz Bandiera
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Segunda Câmara Cível
Data de publicação: 21/01/2025
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROMOÇÃO DE POLICIAIS MILITARES. LEI ESTADUAL N.º 4.044/2014. ATRASO NA PROMOÇÃO. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À PROMOÇÃO RETROATIVA. RESPEITO AO INTERSTÍCIO TEMPORAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA