A descoberta de uma minuta sobre a projeção de um estado de defesa com o objetivo de atingir o Tribunal Superior Eleitoral, como resultado da busca e apreensão, determinada por Moraes, leva a conclusão de que, segundo firmado pelas autoridades, o governo anterior a Lula pretendeu alterar o resultado de sua derrota nas urnas. Em tese, a conduta tende a se adequar ao tipo penal descrito no artigo 359-N do Código Penal, pelo menos de início.
O referido crime está inserido no atual código penal com a previsão de pena máxima de 6 anos, e cujo comportamento consiste em ‘impedir ou perturbar a eleição ou a aferição de seu resultado, mediante violação indevida de mecanismos de segurança do sistema eletrônico de votação estabelecido pela Justiça Eleitoral’.
Não poderia ser, à época projetada, a hipótese do crime descrito no artigo 359, M. As elementares desse delito estão assim definidas: “Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído”. Evidentemente que a minuta não teria sido preparada para derrubar o próprio governo Bolsonaro, no término de seu próprio mandato, então legitimamente constituído, embora no final.
O tema encontra respaldo nas declarações de Torres, que reclama que a minuta fora apanhada quando ele não estava presente, e foi vazada fora de contexto pela imprensa. O que se perquire, no entanto, é sobre as circunstâncias em que esse documento foi elaborado, quem o elaborou, quais as pessoas envolvidas e o que antecedeu a tudo isso.
O que se sabe irrebatível é que a mera existência de um rascunho de decreto elaborado por Torres ou entregue a ele indica, no mínimo, indícios de prevaricação por parte do funcionário público que esteve exercendo o cargo de Secretário de Segurança durante o Governo de Ibaneis Rocha, em Brasília. Os demais laços jurídicos estão sendo investigados, como decorrentes dessa premissa jurídica.