Desde a última sexta-feira, dia 03 de junho/2022, data em que foi publicada no Diário Oficial da União, está em vigor a Lei que fez alterações não somente no Estatuto da Advocacia, mas também no Código de Processo Civil e no Código de Processo Penal “para incluir disposições sobre a atividade privativa de advogado, a fiscalização, a competência, as prerrogativas, as sociedades de advogados, o advogado associado, os honorários advocatícios, os limites de impedimentos ao exercício da advocacia e a suspensão do prazo processual penal”
Instituiu-se que “as autoridades e os servidores públicos dos Poderes da República, os serventuários da Justiça e os Membros do Ministério Público devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho, preservando e resguardando, de ofício, a imagem, a reputação e a integridade do advogado”, nos termos do Estatuto da Advocacia. Nada mais do que uma interpretação didática do já disposto na Constituição Federal de que o advogado é indispensável à Administração da Justiça.
Ainda dentro das alterações do Estatuto da Advocacia inseriu-se a previsão de que “poderá o advogado realizar a sustentação oral no recurso interposto contra a decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer dos seguintes recursos ou ações:
I- recurso de apelação;
II- recurso ordinário;
III- recurso especial;
IV- recurso extraordinário;
V- Embargos de divergência;
VI- Ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, habeas corpus e outra ações de competência originaria.
A Inovação é das mais salutares, porque via de regra o Agravo Regimental não comportava sustentação oral, que, agora, se constitui em direito assegurado aos Advogados, ante a dicção legal descrita no Artigo 7º, então alterado: São direitos do advogado, então ampliados, dentro de nova redação, a do § 2º-B, da atual disposição, instituída pela Lei 14.365.
Para o advogado que atua na seara criminal fixou-se disposição legal similar à suspensão de prazos processuais cíveis, com a inserção do Artigo 798-A, no CPP com a seguinte redação:
“Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive, salvo nos seguintes casos:
I- que envolvam réus presos, nos processos vinculados a essas prisões;
II- nos procedimentos regidos pela Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006;
III- nas medidas consideradas urgentes, mediante despacho fundamentado do juízo competente.
Parágrafo único: Durante o período a que se refere o caput deste artigo, fica vedada a realização de audiências e sessões de julgamento, salvo nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput deste artigo.
A nova disposição legal retira dos causídicos possíveis inseguranças e confusão com o período de festas de fim de ano, pois não havia, até 2021, normatização legal, de natureza processual penal, que disciplinasse a suspensão de prazos processuais dentro das datas referidas, o que possibilitava que as Cortes de Justiça deliberassem sobre a matéria por meio de atos administrativos, com normas que não eram convergentes e tampouco uniformes.