Na denúncia, o Promotor de Justiça narrou que o acusado foi flagranteado após disparar sua arma de fogo em via pública para facilitar a manobra do automóvel em sua própria garagem ante um grande fluxo de veículos próxima a sua casa. A arma foi apreendida e o réu condenado. Porém, sobreveio a prescrição em concreto da pena aplicada, na modalidade retroativa. Nada impede a devolução do bem apreendido, condicionado à regulamentação da arma perante a autoridade competente.
Conquanto expirada a validade do certificado de registro federal da arma apreendida após a prática do crime definido como disparo de arma de fogo, e declarado extinto o direito de punir do Estado em razão da prescrição, nada impede que o bem seja restituído ao proprietário, isso porque o ato de restituição ficará condicionado à regularização do registro do referido instrumento, definiu o Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, do TJAM, em voto seguido à unanimidade pela Primeira Câmara Criminal do Amazonas.
No caso concreto o réu foi condenado a pena de 2 anos de prisão pelo crime descrito no artigo 15 da lei do desarmamento (Disparo de Arma de Fogo). Porém, entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação do édito condenatório houve o transcurso de mais de 04 anos, sobrevindo o recurso de apelação. Com o julgamento do recurso se impôs a aplicação do disposto no CPP sobre a previsão de que a prescrição será declarada, de ofício, em qualquer grau de jurisdição.
A prescrição em direito penal, em qualquer das modalidades, é matéria de ordem pública, e por isso, pode ser arguida e reconhecida a qualquer tempo, definiu Hamilton Saraiva.
A prescrição, após a sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de desprovido seu recurso, deve ser regulada pela pena aplicada em concreto. Uma vez constatado o trânsito em julgado para a acusação, ante a ausência de interposição de recurso, e verificado que, entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença condenatória recorrível, transcorreu lapso temporal superior àquele de que o Estado dispõe para exercer a punição, deve ser declarado extinto o direito de punir, dispôs.
Determinou-se a devolução da fiança, bem como da arma apreendida.
Apelação Criminal n.º 0634898-38.2019.8.04.0001.