A conduta de cultivar flores de maconha para a produção artesanal do óleo delas derivado, para tratamento de saúde, não é criminalizada. E esse entendimento deve ser estendido aos cidadãos estrangeiros, já que não é razoável exigir a interrupção de um tratamento durante viagem ao Brasil.
Com base nesse argumento, o juiz Ian Legay Vermelho, da 1ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, concedeu salvo-conduto para permitir que uma cidadã argentina com viagem marcada para o Brasil desembarque no país com 50 gramas de flores de maconha secas, além de dois cartuchos de óleo de cannabis e um vaporizador.
A decisão foi provocada por Habeas Corpus preventivo em que a autora sustentou que utiliza as flores de cannabis e seus derivados para tratar um quadro de ansiedade, insônia, estresse, dor cervical postural, dor de cabeça crônica e escoliose. Ela juntou documentos médicos ao pedido e a autorização do Ministério da Saúde da Argentina para fazer seu próprio cultivo.
Risco de detenção
Ao analisar o caso, o juiz apontou que a autora comprovou a necessidade do uso dos medicamentos e que existe risco razoável de ela ser detida no aeroporto ao ingressar no Brasil.
“Ora, não é razoável exigir que o paciente conviva com os problemas de saúde relatados e o seu possível agravamento, mesmo que em período de viagem a passeio, já que os documentos acostados indicam que o tratamento adotado resultou em significativa melhora clínica, o que feriria o direito constitucional à saúde e constituiria grave atentado ao princípio da dignidade humana”, pontuou o julgador.
“É uma importante decisão, que garante o direito à saúde de uma cidadã estrangeira, que já se trata com cannabis regulamentada em seu país, a ter a tranquilidade de não sofrer embaraços na chegada e estadia no país, por forças policiais, uma vez que aqui, se não for comprovada a finalidade medicinal, a pessoa pode ser presumida traficante ou, no melhor dos cenários, porte para uso adulto (ilícito administrativo), que segundo decisão recente do STF, a faria perder seus remédios”, afirmou o advogado, que atuou no caso.
Processo 5065264-64.2024.4.02.5101
Com informações do Conjur