O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade, com pedido de liminar, contra leis dos Estados do Acre (ADI 7188) e do Amazonas (ADI 7189) que dão prazo de 90 dias, a partir da edição das normas, para que os Executivos estaduais regulamentem o porte de arma para atirador desportivo. A ADI 7188 também abrange uma norma acreana que reconhece o risco da atividade exercida por vigilantes de empresa de segurança privada e a efetiva necessidade de que esses profissionais tenham porte de armas de fogo.
Aras argumenta que a Constituição Federal estabelece a competência exclusiva da União para legislar sobre o tema e que o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003) previu os ritos de outorga de licença e descreveu a relação de agentes públicos e privados detentores de porte de arma de fogo. Ele afirma que, embora os atiradores desportivos e as empresas de segurança privada estejam incluídos nesse rol, a efetiva autorização para porte de arma de fogo deve ser concedida pela Polícia Federal.
Em relação aos atiradores desportivos, Aras explica que o Estatuto do Desarmamento prevê a possibilidade de concessão, pelo Comando do Exército, de porte de trânsito para essa categoria nos deslocamentos para treinamento ou participação em competições, por meio da apresentação do Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador (CAC) e da Guia de Tráfego válida.
Quanto aos empregados das empresas de segurança privada, ele explica que a lei permite a utilização de armas de fogo somente quando estiverem em serviço e que a autorização de porte deve ser expedida, pela Polícia Federal, apenas no nome da empresa de segurança privada – e não para seus respectivos empregados, conforme prevê a lei do Acre.
Segundo o procurador-geral, as normas estaduais tratam de matéria que deve ter regras uniformes em todo o país, além de estar ligada à formulação de política criminal de âmbito nacional, que deve ficar a cargo exclusivo da União.
A ADI 7188 questiona as leis estaduais acreanas 3.941/2022 e 3.942/2022 e a ADI 7189 se volta contra a lei amazonense 5.835/2022. As duas ações foram distribuídas à ministra Cármen Lúcia.
Fonte: Portal do STF