O juiz Rafael da Rocha Lima, do 5º Juizado da Violência Doméstica de Manaus, condenou um homem ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do crime de estelionato sentimental. A sentença, que atendeu a um pedido do Ministério Público, fixou a compensação em R$ 7 mil, conforme o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. O magistrado entendeu que o réu se aproveitou da paixão da vítima, que esteve em estado de vulnerabilidade emocional.
O caso começou quando a vítima conheceu o réu por meio do aplicativo de encontros Tinder. Após trocarem contatos e começarem a conversar pelo WhatsApp, marcaram o primeiro encontro na Ponta Negra, onde o homem, desde o início, induziu a vítima a erro. Ele se apresentou como sargento da Força Aérea Brasileira, jornalista formado e estudante de Direito, além de afirmar estar em busca de uma mulher para constituir família, informações que posteriormente se revelaram falsas.
Confiando no denunciado, a vítima iniciou um relacionamento com ele, chegando a entregar-lhe uma pulseira e um anel de ouro, que pertenciam à família, para que ele confeccionasse um anel de compromisso. No entanto, as joias nunca foram devolvidas. A relação evoluiu com o réu participando de eventos e atividades com a família da vítima, até que, após um mês de namoro, ele pediu dinheiro para alugar uma casa, sob a falsa promessa de casamento. A vítima também comprou utensílios domésticos, totalizando mais gastos financeiros.
Além disso, o réu solicitou outras quantias em dinheiro, sempre alegando precisar de fundos para despesas urgentes. A vítima, acreditando estar em um relacionamento sério, fez várias transferências via Pix. O golpe só foi descoberto após pouco mais de dois meses, quando a vítima tomou conhecimento de que o réu era casado.
Com os fatos, o Ministério Público acusou o réu de obter vantagem financeira ilícita, mantendo a vítima em erro. A defesa defendeu a tese de que os fatos eram atípicos, não se inserindo em conduta delituosa.
Contudo, com decisão de Rafael Rocha, o acusado foi condenado pela prática do crime descrito no artigo 171, do CP, em continuidade delitiva. O magistrado concluiu que o réu se aproveitou da paixão da vítima que esteve em estado de vulnerabilidade, do qual o agente malicioso se aproveitou para obter vantagens ilícitas, aflorando a prática de estelionato sentimental.
“A mera solicitação de vantagem indevida, nesses casos, não seria atendida caso a vítima não estivesse sob controle do agente em razão do estado vulnerável da paixão, que resulta, no mais das vezes, em uma confiança irrestrita”, definiu a sentença, condenando o réu a 2 anos e 11 meses de reclusão em regime aberto e ao ressarcimento de danos materiais e morais à pessoa da vítima.
O número do processo não é revelado por conter informações sensíveis.