Candidato que tem maior qualificação do que a exigida no edital do concurso, se vencedor no certame, não pode ser impedido de assumir o seu cargo no serviço público. A demonstração de documentação equivalente à exigida como requisito no edital de concurso não impede que o candidato aprovado tenha direito à nomeação, especialmente pela circunstância de que a interessada disponha de nível de escolaridade acima do requerido e dentro da área específica referente ao cargo público para o qual concorreu. Dentro desse contexto, a Desembargadora Onilza Abreu Gerth manteve a decisão concessiva de mandado de segurança impetrado por Allana Silva e reconheceu direito líquido e certo à nomeação e posse junto ao Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal-IDAM.
A interessada havia sido aprovada e classificada para o cargo de nível médio de técnico em agropecuária pesqueiros, em concurso público promovido pelo Idam. Ocorre que o órgão havia concluído que o edital do concurso público exigia a qualificação para o cargo em nível médio, dentro das especificidades previstas.
Insatisfeita com a recusa de nomeação e entendendo que havia direito líquido e certo à nomeação pretendida, a autora impetrou mandado de segurança, obtendo a concessão da liminar, com sentença confirmada ante o juízo da Vara da Fazenda Pública de Manaus. O Idam recorreu, mas a Corte de Justiça concluiu pelo acerto da sentença.
Para o Idam, a impetrante não havia instruído os autos com a prova constitutiva do seu direito, pois se baseara na circunstância de que detinha a qualidade de formação em curso superior à exigida pelo edital de concurso público. O julgado concluiu, em linha diversa, que um profissional mais qualificado poderá perfeitamente exercer uma atividade menos complexa, porém não o contrário, pois o menos qualificado não terá condição técnica de exercer uma atividade que exija maiores conhecimentos técnicos.
“Pelo princípio da razoabilidade, fundamentado nos mesmos preceitos dos princípios da legalidade e finalidade, as exigências administrativas devem ser aptas a cumprir os fins a que se destinam. A exigência de escolaridade prevista em lei para a posse em cargo público revela-se com qualificação mínima a ser satisfeita pelo candidato, não havendo óbice à posse em que o candidato aprovado ostenta qualificação superior à exigida”.
Processo nº 0753206-96.2020.8.04.0001
Leia o acórdão:
Apelação Cível em Mandado de Segurança n.º 0753206-96.2020.8.04.0001. Apelante : Idam – Instituto de Desenvolvimeneto Agropecuário e Florestal Sustentável do Amazonas Apelado : Allana Feitoza da Silva Relatora : Des.ª Onilza Abreu Gerth. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSOPÚBLICO. CANDIDATA COM QUALIFICAÇÃOSUPERIOR À EXIGIDA NO EDITAL. DIREITOLÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E POSSE. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Impetrante/Apelada, que é graduada em Engenharia de Pesca pela Universidade Federal do Amazonas e foi aprovada na 2.ª colocação para o cargo de nível médio de Técnico emAgropecuária – Pesqueiros, em concurso público promovido pelo Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas – IDAM; 2. Hipótese emque a Candidata Autora possui qualificação superior à exigida no Edital, razão pela qual atende aos requisitos materiais para o desempenho da função; 3. Não é razoável impedir o acesso a cargo público de quem possui qualificação técnica superior à exigida para o desempenho da função; 4. Não se justifica impedir o acesso aos cargos oferecidos justamente para aqueles que possuam um grau de qualificação superior ao mínimo exigido, impondo-se assim um fator de discriminação contrário à finalidade da norma; 5. Precedente do STJ, inclusive sob o rito dos Recursos Repetitivos; 6. Recurso de Apelação conhecido e desprovido, em consonância com o Parecer Ministerial.