Decisão do Supremo Tribunal Federal, publicada ao 19.11.2024, da lavra do Ministro Edson Fachin, define contornos jurídicos decorrentes de concurso realizado pelo CBPAM- Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Amazonas, ocorrido no ano de 2009. O concurso, embora distante, rendeu recursos contra decisão do Tribunal do Amazonas.
Fachin enfatiza que as circunstâncias do caso concreto, que permaneceram em discussão durante anos na Justiça do Amazonas, devam ter, afinal, o uso do bom senso a favor dos candidatos que, ainda que aprovados em cadastro reserva, provaram seu direito à nomeação.
Na origem o autor narrou que participou, em 2009, de um concurso para a seleção de candidatos para preenchimento de vagas no Quadro de Oficiais de Saúde. Com Ensino Superior Completo em Enfermagem, inscreveu-se para o cargo de 2º Tenente Enfermeiro, com 107 (cento e sete) vagas disponíveis. Narrou que após realizar as provas foi aprovado na posição 111ª, sendo o resultado confirmado com publicação no dia 16/03/2010. A ação foi proposta em 2019.
Justificou que, embora não tendo se classificado dentro do número de vagas previsto, o Estado do Amazonas também não convocou os candidatos aprovados no prazo regular, o que impossibilitou a parte autora de identificar eventual desistência ou impossibilidade por parte de algum candidato sobre as vagas em menor espaço de tempo.
Demonstrou que esteve, em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior, com direito à nomeação, como ocorreu depois.
No primeiro grau, sentença do juiz Leoney Figliuolo decidiu pela improcedência do pedido, por entender que o caso estaria dentro da discricionariedade da administração. Entretanto, após apelo do autor, o Tribunal de Justiça do Amazonas, com voto do Desembargador Paulo Cesar Caminha e Lima, deu provimento a apelação.
Segundo Paulo Caminha, dadas as peculiaridades do concurso, cuja discussão perdurou por anos no Judiciário amazonense, o caso impunha uma solução razoável para proteger o direito daqueles que se submeteram ao certame, como a hipótese do caso examinado.
Definiu que, em relação ao autor, embora tenham sido convocados os 107 primeiros colocados para assumirem o cargo de 2.º Tenente Enfermeiro, contou-se apenas 63 candidatos no ato que fez a inclusão dos aprovados no serviço ativo, com sobras de vagas que concediam o direito ao candidato apelante. O Estado impugnou a decisão por meio de Recurso Extraordinário.
Entretanto, o candidato explicou que o concurso foi contaminado pelo ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei Estadual n.º 3.437/2009, a qual, posteriormente, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça, motivo por que se instaurou situação excepcional que permitiu a não convocação, e, consequentemente, a nomeação dos candidatos aprovados no referido concurso público, dentro do prazo de validade do certame.
Apenas anos após o término da validade do concurso, prevaleceu na Justiça o entendimento de que a legislação combatida não atingia as vagas constantes no Edital n.º 01/2009, motivo pelo qual o concurso público seria válido e os candidatos nele aprovados deveriam ser chamados.
Assim, circunstâncias excepcionais influenciaram no prazo para convocação dos aprovados, razão pela qual não seria razoável que o prazo de validade fosse utilizado como óbice para a nomeação quando haja esse direito, ponderou o autor, com os fundamentos encampados na decisão.
No STF, Fachin definiu a questão no sentido de que não violaria o princípio da separação dos poderes, como alegado pelo Estado, dar a nomeação ao candidato aprovado em cadastro reserva, concordando com os fundamentos das excepcionalides pelas quais passou o certame. Com a decisão, o candidato segue regular após nomeação.
ARE 1518871 / AM – AMAZONAS/ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Julgamento: 16/11/2024/ Publicação: 19/11/2024