A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento, por unanimidade, à apelação do Conselho Federal de Medicina Veterinária da sentença que determinou ao Conselho Regional de Medicina Veterinária de Minas Gerais (CRMV/MG) que se abstenha de negar o registro de uma médica veterinária, impetrante, por conta da sua não participação no Exame Nacional de Certificação Profissional (ENCP), instituído pela Resolução CFMV n.º 691/2001.
O magistrado, juiz federal convocado Rafael Lima da Costa, afirmou que a jurisprudência dos tribunais superiores, especialmente a do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem se firmado no sentido de que exigências adicionais para o exercício de uma profissão regulamentada, quando não previstas na respectiva lei, são ilegais.
Segundo o relator, o TRF1, em diversos julgados, já se manifestou de maneira clara sobre a ilegalidade da Resolução n.º 691/2001 por a norma criar requisito não previsto na referida lei. Da mesma forma, tem declarado que somente a lei pode estabelecer restrições ao exercício profissional, não sendo admitido que atos normativos infralegais, como resoluções de conselhos de fiscalização profissional, criem exigências que extrapolem os limites da lei.
Para concluir, o magistrado sustentou que “a razoabilidade e a proporcionalidade da exigência do ENCP, por mais que tenham sido invocadas, não são suficientes para justificar a imposição de requisitos não previstos em lei. A própria Constituição Federal, ao garantir a liberdade de exercício profissional, condiciona essa liberdade apenas às qualificações que a lei estabelecer, não sendo cabível a criação de novos requisitos por meio de resoluções administrativas”.
Nesses termos, o Colegiado negou provimento à apelação e manteve a sentença que concedeu a segurança à impetrante para que seja realizada sua inscrição no Conselho Regional de Medicina Veterinária de Minas Gerais independentemente de aprovação no Exame Nacional de Certificação Profissional (ENCP).
Processo: 0013749-94.2006.4.01.3400