O crime de apropriação indébita previdenciária previsto no artigo 168-A, parágrafo 1º, inciso I do Código Penal, possui natureza de delito material que só se consuma com a constituição definitiva, na via administrativa, do crédito tributário. Desta forma, importa que o fisco efetue o lançamento tributário, ou seja, que registre que o empregador deva o que recolheu do empregado e não repassou, apropriando-se dos valores previdenciários.
Essa foi a tese fixada pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento nesta terça-feira (17/10). O enunciado foi definido sob o rito dos recursos repetitivos e deve ser obrigatoriamente obedecido pelas instâncias ordinárias.
O crime de apropriação indébita previdenciária ocorre quando o empregador deixa de repassar à Previdência Social as contribuições descontadas dos salários de seus empregados. A definição da natureza da conduta tem impacto no prazo de prescrição.
No caso julgado, a tese mais favorável à defesa seria a consideração de crime formal, ou seja, aquele que não depende da produção de resultado para sua consumação. Assim, o ato de não repassar a contribuição no prazo legal configuraria a ocorrência do crime.
O Ministério Público Federal, por outro lado, defendeu ser um crime material: aquele que só se consuma com a produção do resultado. Essa tem sido a interpretação adotada pelas turmas criminais do STJ e que foi confirmada em voto da relatora, ministra Laurita Vaz.
Para Laurita, o crime de apropriação indébita tributária só se consuma com a constituição definitiva, na via administrativa, do credito tributário. Isso ocorre com o lançamento definitivo do tributo, conforme prevê a Súmula 24 do Supremo Tribunal Federal.
Com isso, a consumação do crime é mais tardia do que o momento em que o repasse não foi feito, o que empurra também os prazos prescricionais. A votação foi unânime.
REsp 1.982.304
Fonte Conjur