Luiz Kleyton Clementino do Nascimento teria atentado contra a vida da companheira e posteriormente, após a tentativa, se apresentado espontaneamente à autoridade policial titular da Delegacia de Crimes contra a Mulher, onde se representou pela prisão preventiva do então indiciado pela prática de tentativa de homicídio tendo como vítima mulher, concluindo-se, então, que houve razões de menosprezo ou discriminação ao sexo feminino – tentativa de feminicídio. A apresentação espontânea não impediu o decreto de prisão preventiva, vindo o acusado a questionar a circunstância, em ação de habeas corpus junto ao Tribunal de Justiça local. A ordem foi denegada. Foi Relatora Vânia Maria Marques Marinho, nos autos do processo nº 4004420-60.2021.8.04.0000.
A tese da nulidade da prisão foi afastada, não se acolhendo o fato de que a apresentação espontânea do acusado e que assim tivesse cooperado com a investigação implicasse na ausência de requisitos de validez da prisão em flagrante. O tema a ser enfrentado ateve-se à circunstância de que estavam presentes os pressupostos autorizadores do decreto de prisão preventiva.
Como consta no acórdão, a decisão atacada restou evidenciada em sua legalidade pelos fundamentos, pois se concluíra que o réu respondia a outras ações penais em trâmite no Poder Judiciário e que a circunstância poderia ser utilizada para se entender pela necessidade da manutenção da prisão preventiva.
Em habeas corpus motivado por prisão decorrente de feminicídio tentado, associado a porte ilegal de arma de uso restrito com numeração suprimida, não se constata ilegalidade na prisão, restando superada a alegação de apresentação espontânea após o crime, mormente porque incidiram circunstâncias que autorizam a manutenção da prisão preventiva, firmou a decisão.