A apreensão de drogas por policiais dentro de domicílio alheio configura prova ilícita quando não houver mandado judicial, registro de denúncia ou investigação prévia que sustente tal ação.
Com esse entendimento, a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná absolveu dois irmãos acusados de tráfico de drogas em razão de uma apreensão ilegal de meio quilo de cocaína na casa de um deles.
Um dos acusados estava na residência durante invasão policial, enquanto o outro estava preso. Segundo os agentes que fizeram a apreensão, o réu que estava detido teria feito a compra da droga para ser levada ao local.
Essa informação teria chegado aos policiais por uma denúncia anônima. Ao chegarem ao local, uma adolescente também moradora da casa teria assumido que a cocaína estava em cima do sofá. A avó dela e mãe dos dois réus, responsável pelo domicílio, teria autorizado a entrada dos agentes para que fizessem a apreensão da droga.
Os policiais não juntaram aos autos, contudo, o extrato da suposta denúncia anônima. Além disso, ficou comprovado que a responsável pela residência não autorizou a entrada dos policiais, em oposição à versão deles.
Versão desmentida
Um dos policiais colheu assinatura da mulher em um termo de consentimento para busca domiciliar apenas quando ela já estava na Delegacia de Polícia, após terem invadido a casa e apreendido a droga.
O policial chegou a alegar que teria colhido a assinatura dela, na verdade, em um termo de responsabilidade sobre a adolescente. Contudo, o escrivão da Polícia Civil afirmou ter sido ele quem fez isso, e não o militar, versão que ficou comprovada com base nos registros de horários do momento da assinatura e das câmeras da delegacia.
“Portanto, no caso concreto, os agentes públicos agiram em desconformidade com o disposto no inciso XI do artigo 5º da Constituição Federal, na medida em que ingressaram na residência dos acusados sem ordem judicial e sem fundadas suspeitas de que ali ocorria o tráfico de drogas ou qualquer outro crime”, escreveu o desembargador Rui Portugal Bacellar Filho, relator.
Por consequência da contaminação das provas, o magistrado votou por aplicar o princípio in dubio pro reo e, assim, reformar a sentença para absolver os acusados. Ele foi acompanhado por unanimidade.
Fonte: Conjur