Busca e apreensão de veículo alienado aos bancos exige que na ação estejam presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, caso contrário, extingue-se a ação sem julgamento do mérito. Desta forma, o juiz Roberto dos Santos Taketomi, da 2ª vara cível de Manaus, decidiu julgar extinto o processo, sem julgamento do mérito, em ação de busca e apreensão de veículo requerida pelo banco Itaú, por não ter sido localizado o réu e nem o veículo. ‘Concedida a liminar, nem o réu e nem o veículo foram encontrados, e o autor não cumpriu determinação para dar andamento ao feito’.
O sucesso da ação de busca e apreensão para o banco somente restará atendida com o cumprimento da liminar de busca e apreensão, que é imprescindível, ‘pois sem essa medida sequer o pagamento da dívida consolidada e a restituição do bem alienado fiduciariamente podem ser pleiteados pelo devedor fiduciante’, esclareceu o juiz.
Se o credor não indica o endereço do réu no pedido de busca e apreensão para que a liminar seja cumprida, a conclusão, segundo a decisão, é de que esse pedido de retomada do veículo pelo banco que se sente prejudicado pelo não pagamento das parcelas, não poderá ser atendido pela justiça, até porque ‘resta impossibilitada a efetivação do ato inicial de busca e apreensão’.
Sendo a citação requisito indispensável para a validade de um processo, cabe ao autor tomar as diligências necessárias para o andamento do processo, caso o réu não seja localizado. A decisão do magistrado definiu que há uma relação de estreita proximidade, entre o cumprimento da liminar de busca e apreensão e a citação, até porque essa busca e apreensão precede à citação.
Na hipótese de não localização do bem, o credor deve requerer a conversão da ação de busca e e apreensão em ação de depósito ou promover a ação executiva, e, ausentes esses requerimentos, o processo deve ser extinto ante flagrante ausência de pressuposto de regularidade do processo.
O processo foi extinto sem a intimação prévia do banco interessado. O Banco recorreu.
Processo nº 0641932-59.2022.8.04.0001
Leia a decisão:
Processo 0641932-59.2022.8.04.0001 – Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária – Alienação Fiduciária – REQUERENTE: Fiat Administradora de Consórcios Ltda. (Banco Itaú Veículos) – Em conformidade com o art. 1º, XXX, da Portaria Conjunta nº 001/2017-
PTJ, intimo a(s) parte(s) apelada(s) para que, querendo, ofereça(m) contrarrazões à apelação interposta, no prazo de 15 (quinze) dias,