O desembargador João de Jesus Abdala Simões, do Tribunal de Justiça do Amazonas reformou sentença e condenou a Apple Computer Brasil Ltda a pagar R$ 3 mil por danos morais ao consumidor que narrou ter comprado um celular que não veio acompanhado do adaptador de energia, bem como a devolução de R$ 100,39, que foram gastos na compra do acessório.
A sentença havia negado os pedidos feitos pela parte autora, considerando que a empresa requerida havia cumprido o dever de informar previamente que o carregador não acompanhava o telefone, especificando isso na caixa do aparelho, e que o fabricante não fez publicidade enganosa, entre outros aspectos.
No recurso, a autora alegou que houve venda casada e que o conector do cabo do aparelho adquirido era diferente dos demais, obrigando a compra do acessório da mesma marca do celular.
Ao decidir, o relator destacou determinações do Ministério da Justiça e de outros órgãos do Judiciário Federal obrigando a empresa a parar de vender o aparelho de celular, no Brasil, por violação aos direitos do consumidor, e que também há punições para pessoas jurídicas que ainda realizam a venda casada.
Além disso, o desembargador afirmou que a empresa incidiu em venda casada, pois, indiretamente, obrigou a consumidora a comprar o carregador, mesmo sendo essencial para o funcionamento do celular. “Observa-se que, quando a parte recorrida retirou o referido acessório, que é imprescindível ao normal funcionamento do produto principal, incidiu na prática de venda casada, já que, de forma implícita e indireta, obriga o consumidor a adquirir um segundo produto de sua fabricação exclusiva, sem o qual o produto principal não se presta ao fim a que se destina”, definiu o desembargador João Simões.
O relator também destacou que é infundada a justificativa da empresa de que divulgou amplamente que seus smartphones não eram mais acompanhados do carregador para fornecer produto sem qualquer dos itens essenciais ao seu funcionamento básico, pois isso configura prática abusiva disposta no artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Processo: 0664572-56.2022.8.04.0001
Com informações do TJAM