Por concluir que a Apple incidiu na prática proibida de venda casada, por comercializar um aparelho celular sem o carregador, o Juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior, da 2ª Turma Recursal de Manaus determinou que seja efetuada, sem ônus à consumidora, a entrega do carregador de tomada do aparelho, fixando prazo para o cumprimento da decisão. A conduta constitui venda casada dissimulada ou indireta. O não fornecimento do acessório é vantagem manifestamente excessiva, vedada pelo CDC. Danos morais foram fixados à favor da autora no valor de RS 3 mil.
A autora, Grace Oliveira, narrou na ação que adquiriu, em novembro de 2021, um aparelho Iphone 11, da marca Apple, porém, o aparelho foi comercializado sem o respectivo adaptador de tomada, sem o qual o equipamento não funciona, e impõe ao consumidor a necessidade de aquisição do dispositivo para que o celular opere.
Acusando a prática de venda casada, a ação indicou falha da Apple na informação ao consumidor e pediu o fornecimento do dispositivo acessório, bem como indenização por danos morais. No juizado cível, o magistrado defendeu que a Apple adotou a política da redução de impacto ambiental, o que incluiu a restrição na confecção de seus adaptadores, julgando improcedente o pedido. A autora recorreu.
Na Turma Recursal, o relator ponderou: ” A postura da empresa é, no mínimo, ambígua, ao recomendar aos consumidores de seus produtos a utilização apenas de produtos originais, no caso, adaptador próprio para cabos USB-C, e ao mesmo tempo, estabelecer a possibilidade de carregamento dos aparelhos em adaptadores fabricados por outras empresas”
Para o julgado, “de fato a Apple está transferindo a terceiros a responsabilidade de possibilitar o carregamento de um aparelho, que deveria contar com meio de carregamento de bateria que não dependesse de um segundo dispositivo- como um computador, por exemplo, para permitir seu funcionamento”.
Concluiu a decisão que “se a utilidade de um bem depende de outro que não é fornecido pelo fabricante nem tem sua presença pressuposta na vida e no ambiente do consumidor, a não disponibilização simultânea do carregador em relação ao smartphone se tona ilícita”.
Processo 0692234-92.2022.8.04.0001
Leia a decisão:
RECURSO INOMINADO Processo de origem nº 0692234-92.2022.8.04.0001 .Recorrente: Greyce Kelly Rodrigues de Oliveira Recorrido(a): Apple Computer Brasil Ltda, IPlace – Madeireira Herval Ltda Relator: Dr. Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior Juiz Sentenciante: Cid da Veiga Soares Junior EMENTA: CONSUMIDOR. DANO MORAL. VENDA DE APARELHO CELULAR SEM CARREGADOR. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA PORDISSIMULAÇÃO OU “ÀS AVESSAS”. JUSTIFICATIVA DA CONDUTA COM BASE NA PRESERVAÇÃO AO MEIO AMBIENTE. PRODUTOCONTINUA SENDO FABRICADO E COMERCIALIZADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MELHORIA NO IMPACTO AMBIENTAL CAUSADO.DESPACHO Nº 2.343/2022 DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. CARREGADOR COM ENTRADA USB-C, DIFERENTE DA MAIORIA DOS PRODUTOSELETRÔNICOS, QUE UTILIZAM ENTRADA USB. POSSIBILIDADE DE DANOS AO APARELHO PELA UTILIZAÇÃO DE CARREGADOR’GENÉRICO’. VENDA CASADA. TESE N.º 74, DIREITO DO CONSUMIDOR III, FIRMADA PELO STJ. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORALCONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Relatório dispensado, conforme art. 38 da lei 9.099/95 e Enunciado n.º 92 do FONAJE. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, a ensejar o conhecimento do presente recuso
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