O Tribunal de Justiça do Amazonas manteve a decisão da 4ª. Vara da Fazenda Pública de Manaus que em ação constitucional determinou o asseguramento de gratificação de prêmio anual de produtividade a pensionista da Sefaz-Secretaria de Fazenda do Estado do Amazonas. A decisão foi alvo de recurso de apelação pelo Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas, com apelo nos autos de nº 0603171-61.2019.8.04.0001. Foi Recorrida Maria Jucineile da Silva Abreu e Relatora do Julgamento a Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho.
A AmazonPrev teria argumentado que o Mandado de Segurança já teria sido alvo de decadência, com a perda do direito ajuizado. Noutra linha de raciocínio, a decisão não reconheceu a prejudicial ao mérito do writ constitucional, deliberando que o prazo é contado a partir da ciência do ato impugnado, que foi tempestivamente cumprido pela interessada.
No mérito, a decisão firma que “verifica-se que apesar da nomenclatura utilizada pela Lei Estadual nº 2.750/2003, o Prêmio Anual de Produtividade é parcela paga de forma indistinta, a depender de critérios que não se relacionam com a produtividade do servidor beneficiado, mas sim com a arrecadação do próprio órgão, ganhando contornos claros de generalidade, visto que estendido a todos os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo”.
Declarou ainda a decisão que “além dos servidores da ativa, é legal a extensão do pagamento do Prêmio Anual de Produtividade aos servidores inativos e pensionistas, sendo, portanto, direito líquido e certo da apelado o recebimento da referida parcela, nos moldes deferidos na sentença originária, e ainda, conforme jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça”.
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