As ações previdenciárias, quando demandadas contra o Instituto Nacional do Seguro Social, devem ser ajuizadas na Justiça Federal, ao tempo que não versem sobre causas decorrentes de Acidentes de Trabalho. No entanto, se na sede do Município não houver a presença do juiz federal, o pedido poderá ser processado ante o magistrado da Comarca. Entretanto, contra a sentença, por inconformismo do Autor, o recurso deverá ser destinado ao TRF, conforme lecionou a decisão de Anselmo Chíxaro, em apelo interposto por Maria Lopes Mesquita contra o INSS.
No caso, a autora propôs ação reivindicatória de aposentadoria por idade contra o Instituto Nacional da Seguridade Social. O Juiz entendeu que já havia uma sentença com trânsito em julgado sobre o pedido, e que, inclusive tramitou na Justiça Federal, mas a Recorrente pretendeu demonstrar que a ação denegada não teve a mesma causa de pedir da ação indicada como motivo para a extinção do processo pelo magistrado recorrido.
Segundo a Autora houve um lapso temporal de trabalho rural que constava um período de trabalho no campo e que continuou trabalhando nessas circunstâncias após o decurso da ação anterior, o que poderia ser comprovado com testemunhas que se propunha a apresentar em juízo para o convencimento do magistrado e a medida lhe fora subtraída da escorreita apreciação.
Ocorre que, conforme o julgado, embora seja da Justiça Estadual a competência para processar e julgar as ações contra instituições previdenciárias, no caso em que a Comarca não goze de Vara da Justiça Federal, será do Tribunal Regional Federal a competência absoluta para analisar o reexame das decisões- como no caso em discussão- conforme Lei 5010/66.
Processo nº 0000006-09.2014.8.04.2401
Leia o acórdão:
Autos n.º 0000006-09.2014.8.04.2401. Classe: Apelação Cível. Relator: Desembargador Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Apelante: Maria Lopes Mesquita. Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORRURAL. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1.ª REGIÃO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ACOLHIDA. – A teor dos precedentes emanados do Colendo STJ, é admissível que decisões judiciais adotem os fundamentos de manifestações constantes de peças do processo, desde que haja a
transcrição de trechos das peças às quais há indicação (fundamentação aliunde ou per
relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM). – A competência da Justiça Estadual frente às demandas para análise/concessão dos benefícios previdenciários limita-se aos casos em que o requerimento é oriundo de acidente de trabalho. – Embora seja da Justiça Estadual a competência para processar e julgar as ações contra instituições previdenciárias, nos casos em que a Comarca não goze de Vara da Justiça Federal, será do Tribunal Regional Federal a competência absoluta para analisar o reexame das decisões – como no caso em discussão, conforme artigo artigo 108, inciso II da CF e artigo 15, inciso III da Lei nº. 5.010/66. – Logo, tendo sido a ação proposta na comarca de Atalaia do Norte/AM onde não há sede de
vara do Juízo Federal, encontra-se correto o processamento e julgamento do feito pelo
magistrado da Justiça Estadual. Porém, uma vez inconformado com a sentença prolatada
pelo Juízo Singular, deve o presente recurso de apelação ser encaminhado para o Tribunal
Regional Federal da 1.ª Região. – Destarte, em consonância com o Parecer da ilustre Procuradora de Justiça, reconheço a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas para julgar o presente recurso e, declino da competência ao Egrégio Tribunal Regional Federal da